Acordo Coletivo
Registro MTE MG001309/2026 · Solicitação MR018864/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Restaurantes, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Boites, Sorveterias, Casas de Chá, Buffets, Pizzarias e Similares , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Restaurantes, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Cafés, Boites, Sorveterias, Casas de Chá, Buffets, Pizzarias e Similares , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REALJUSTE DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS
Todas as Cláusulas financeiras constantes do presente ACT, deverão ser reajustadas no percentual a ser determinado em CCT da Categoria, por ocasião da data base. (1º de janeiro).
CLÁUSULA QUARTA - DO RATEIO DO PRÊMIO DE INCENTIVO:
Os funcionários receberão o Prêmio de Incentivo de acordo com a sua função, correspondente à SOMATÓRIA MENSAL DE PONTUAÇÃO “INDIVIDUAL” , aferidos por cada dia trabalhado , conforme a TABELA , a seguir descrita: 01 – GARÇON: (5 pontos diários) 02 – COZINHEIRO: (5 pontos diários) 03- AUXILIAR DE COZINHA: (3 pontos diários) 04 – AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS: (1 ponto diário) PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para estabelecer o valor do RATEIO o empregado receberá diariamente os pontos de acordo com a sua função, multiplicando pelos dias efetivamente trabalhados no mês. PARÁGRAFO SEGUNDO – O PRÊMIO DE INCENTIVO MENSAL , previsto no parágrafo anterior, será dividido pela soma dos pontos de todos os empregados, e, multiplicado pelos pontos de cada empregado, para fins de rateio. PARÁGRAFO TERCEIRO – para o pagamento do PRÊMIO DE INCENTIVO MENSAL , será considerado o mês antecedente, devendo ser realizado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO DE INCENTIVO
Fica estabelecido e autorizada a remuneração dos empregados através da concessão do PRÊMIO de INCENTIVO , visando fomentar e incentivar as atividades dos colaboradores no ambiente de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que, para pagamento do PRÊMIO DE INCENTIVO , a empresa destinará 02,00% ( dois por cento ) do seu faturamento mensal aos seus empregados em forma de RATEIO , conforme PONTUAÇÃO POR FUNÇÃO . PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que, os valores aferidos pela Empresa, oriundos de EVENTOS, não integrarão o monte do faturamento mensal, para fins de RATEIO do Prêmio de Incentivo, independente de quaisquer alegações. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica acordado que a remuneração dos empregados será composta, “obrigatoriamente” pelo SALÁRIO BASE (vigente em CCT) , PRÊMIO DE ASSIDUIDADE (vigente em CCT) e PRÊMIO DE INCENTIVO , ( conforme disposto neste ACT ), assim como, demais parcelas trabalhistas de direito. PARÁGRAFO QUARTO – Serão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, todos os funcionários da empresa acordante. PARÁGRAFO QUINTO – As parcelas remuneradas aos empregados, a título de PRÊMIO DE ASSIDUIDADE (CCT) e/ou PRÊMIO DE INCENTIVO (ACT), não possuem natureza salarial , assim como, por consequência, não refletirão em pagamento de férias+1/3 , 13º salário , fgts , h oras extras , feriados , adicional noturno e/ou aviso prévio .
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA AJUDA DE CUSTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA LABORAL E DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.