Acordo Coletivo
Registro MTE MG001306/2026 · Solicitação MR015103/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2026 a 28/02/2027 A) O salário mensal de MOTORISTA DE ONIBUS RODOVIÁRIO, a partir de 01/03/2026 será R$ 2.863,97 (dois mil e oitocentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos). B) O salário mensal de MOTORISTA DE FRETAMENTO, a partir de 01/03/2026 será R$ 1.871,43 (um mil e oitocentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos). C) O salário mensal de MECANICO , a partir de 01/03/2025 será R$ 2.189,00 (dois mil e cento e oitenta e nove reais). D) Demais funções terão salário compatível com cargo, respeitando a legislação vigente. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ajustado entre as partes que, sobrevindo Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional fixando índice de reajuste salarial superior ao percentual estabelecido no presente Acordo Coletivo, a empresa procederá à complementação das diferenças salariais apuradas, observando-se o índice mais benéfico ao trabalhador, com efeitos retroativos à respectiva data-base da categoria. As diferenças deverão ser quitadas na folha de pagamento subsequente à assinatura ou registro da CCT, ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias, incidindo reflexos nas demais verbas de natureza salarial, quando cabíveis
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos demais empregados serão reajustados em 7,00% (sete por cento), sobre o salário de março de 2026, para aqueles que recebem salário até R$6.000,00 (seis mil reais), e, acima deste valor livre negociação entre empresa e empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A) Os salários serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; B) O pagamento dos salários será efetuado em dia útil, mediante depósito bancário, ou outra forma, podendo ser no local de trabalho e dentro do horário do serviço, para as empresas que assim já procedem.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALES
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BAIXA NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ANALFABETO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.