Acordo Coletivo

Registro MTE MG001305/2026 · Solicitação MR002637/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente Reajuste 7,00% 80 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas , compreendida no 14° (décimo quarto) grupo dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Plano da confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos , constante do quadro das profissões a que se refere o art. 577 da consolidação das leis do trabalho , excluindo -se a construção metálica vinculada á montagem industrial , com abrangência territorial em Capim Branco/MG, Funilândia/MG, Matozinhos/MG, Pedro Leopoldo/MG e Prudente de Morais/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas , compreendida no 14° (décimo quarto) grupo dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Plano da confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos , constante do quadro das profissões a que se refere o art. 577 da consolidação das leis do trabalho , excluindo -se a construção metálica vinculada á montagem industrial , com abrangência territorial em Capim Branco/MG, Funilândia/MG, Matozinhos/MG, Pedro Leopoldo/MG e Prudente de Morais/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência do presente acordo, nenhum empregado com exceção do Menor Aprendiz, o Empregado Aluno, o Office-boy, o Contínuo ou Mensageiro, será remunerado ou terá salário de ingresso inferior ao abaixo: Convencionado: Período de 01° de outubro 2025 a 30 de setembro de 2026. Nas empresas com 1 até 50 empregados R$ 1.869,77 Um mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos . Nas empresas com 51 até 150 empregados R$ 1.995,74 Um mil novecentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos. Nas empresas com 151 até 200 empregados R$2.044,65 Dois mil e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos. Nas empresas com 201 até 400 empregados R$ 2.142,35 Dois mil cento e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos. Nas empresas com mais de 401 empregados R$2.307,40 Dois mil trezentos e sete reais e quarenta centavos .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário base nominal dos empregados das categorias profissionais convenientes vigentes em 30 de setembro de 2025, será corrigido mediante a aplicação do percentual conforme mencionado abaixo: §1° - 7% (Sete por cento) aplicados sobre o salário vigente em 30 de setembro de 2025 para vigorar a partir de 01 de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026. §2º - Não serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após o dia 1º de outubro de 2024, os reajustes salariais espontâneos, decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e termino de aprendizado, além daqueles decorrentes de aplicação de Plano de Cargos e Salários e realinhamento de função. §3º - Os empregados admitidos em 1º de outubro de 2024, terão seus salários reajustados em 1º de outubro de 2025, pelo percentual aplicado aos admitidos anteriormente. §4º - As empresas que concederam reajuste salarial com o objetivo de realinhamento dos salários de acordo com o mercado de trabalho sem breve acordo com a entidade econômica não poderão considerar o reajuste como antecipação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS MENSAIS E ADIANTAMENTO SALARIAL

Os pagamentos mensais dos salários ocorrerão sempre até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, salvo condições mais favoráveis, ficando convencionado um adiantamento mensal a todos os empregados, até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal, cujo percentual mínimo será de 40% (quarenta) por cento do salário nominal do empregado. §1º - A inadimplência das obrigações decorrentes desta cláusula acarretará uma multa diária, a ser revertida para o empregado, no valor de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) de seu salário nominal, vigente à época do evento, com o limite de 01 (um) salário nominal; §2º - As empresas fornecerão comprovantes de pagamentos de salários aos seus empregados, contendo identificação do empregador e do empregado, bem como, a descriminação dos valores pagos, os descontos efetuados, com seus respectivos títulos, especialmente, os relativos à previdência social e o recolhimento do FGTS; §3º - No caso de prestação de serviços externos que resulte em despesas superiores aos habituais para o empregado, no que se refere a transporte, estadia e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a empresas reembolsarão tais valores quando devidamente comprovados.

Mais 75 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE RETORNO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANOS EMPRESARIAIS/DESCONTOS
  • e mais 63…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.