Acordo Coletivo
Registro MTE MG001295/2026 · Solicitação MR011468/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia" , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de maio de 2025, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO TOTAL Motorista Poli R$ 2.100,04 Demais Motoristas R$ 2.100,04 Parágrafo Primeiro – O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de um articulado, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior por se tratar de verba-condição. Parágrafo Segundo - Cumpre informar que o salário do jovem aprendiz será mantido o valor constante no ACT e CCT 2024/2025 até o ano de 2026, quando passará a ter como base o valor do salário mínimo do ano de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
A empresa fornecerá aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - DA FUNÇÃO DE MOTORISTA II E ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
Fica instituída a categoria de Motorista II (motorista Poli) , destinada aos condutores que operam caminhões equipados com sistema de caçamba (poliguindaste/basculante). §1º. Em razão do maior grau de dificuldade técnica e da responsabilidade operacional (direção conjugada à operação do mecanismo de colocação e retirada de caçambas), estes profissionais receberão, além do salário base, uma verba mensal a título de Produtividade . §2º. O cálculo da referida produtividade terá como base a demanda, seguindo os seguintes critérios objetivos: I – Quantidade de Caçambas: Volume de unidades efetivamente operadas (colocadas/retiradas) no período; II – Distância Percorrida: Quilometragem total necessária para o atendimento das demandas, conforme as rotas estabelecidas pela empresa; III – Tempo de Viagem: Duração efetiva para a realização dos trajetos e operações. §3º. Abrangência Territorial: Fica estabelecido que as viagens e operações descritas nesta cláusula serão realizadas exclusivamente no município de Uberlândia/MG , não havendo previsão de rotas intermunicipais ou interestaduais para esta categoria de motorista. §4º. Não Cumulatividade: Tendo em vista a implantação desta produtividade específica pela empresa, que já remunera a complexidade da operação, fica expressamente estabelecido que os Motoristas II (motoristas poli) não farão jus ao pagamento da produtividade prevista na Cláusula Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho , sendo vedada a cumulação de ambos os benefícios sob o mesmo fundamento. §5º. Os critérios de valores por caçamba, quilômetro e tempo serão fixados em regulamento interno da empresa e comunicados previamente aos colaboradores. §6º. Fica acordado que os demais funcionários da empresa (administrativos, ajudantes ou motoristas de outras categorias) não farão jus ao recebimento de referida produtividade, por não executarem a operação basculante descrita nesta cláusula.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E QUEBRAS DE MERCADORIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ( PARCELA ÚNICA)
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE S…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.