Acordo Coletivo
Registro MTE MG001283/2026 · Solicitação MR010138/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, que correspondem ao segmento econômico das Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico vinculadas ao 19º Grupo do Plano Nacional da Indústria com abrangência em Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de janeiro de 2026 a 20 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, que correspondem ao segmento econômico das Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico vinculadas ao 19º Grupo do Plano Nacional da Indústria com abrangência em Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES QUE LEVAM AS PARTES A CELEBRAREM O PRESENTE ACORDO
PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES QUE LEVAM AS PARTES A CELEBRAREM o PRESENTE ACORDO Considerando: a) a necessidade comprovada de ajuste de capacidade produtiva , motivada por razões técnicas, operacionais e econômicas; b) a existência de postos de trabalho cuja manutenção se tornou inviável , justificando demissões técnicas ; c) a existência de outros postos relevantes para a operação futura , cujos ocupantes serão beneficiados por qualificação profissional , em linha com o art. 476-A da CLT; d) a importância de preservar mão de obra qualificada , evitando ao máximo demissões e preparando trabalhadores para futura retomada; As partes resolvem adotar duas medidas complementares e compatíveis: I – a suspensão temporária do contrato de trabalho (lay-off) , para programa de qualificação profissional destinado a parte dos EMPREGADOS; e II – a reorganização do quadro , com demissões técnicas e não discriminatórias de outro grupo, conforme critérios definidos na Cláusula 3-A. A medida tem caráter estritamente excepcional, sendo aplicada para manutenção da sustentabilidade operacional da EMPRESA e preservação de empregos. Por este motivo, decidem as partes, com o objetivo principal de atuar na adequada gestão da capacidade produtiva da EMPRESA, igualmente com o fito de evitar demissões, acordar, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a SUSPENSÃO TEMPORARIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, abrangendo osEMPREGADOS a serem devidamente relacionados em listagem anexa a este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUSPENSÃO
DA SUSPENSÃO A partir de 16 de fevereiro de 2026 na forma do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os EMPREGADOS constantes no ANEXO I e que anuíram voluntariamente com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão os contratos de trabalho suspensos para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional, com duração de 2h30 min(duas horas e trinta minutos) de segunda-feira a sexta-feira (dias úteis), com previsão de duração de até 05 (cinco) meses, podendo a data de término ser antecipada, caso as circunstâncias assim o exijam. Parágrafo Primeiro: No caso de término antecipado do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo será cancelada a partir da data do término antecipado, retomando o empregado às suas atividades normais ou novas atividades designadas pela EMPRESA, mediante simples convocação. Parágrafo Segundo: Os EMPREGADOS que estiverem há 6 (seis) meses da sua aposentadoria não são elegíveis a este programa. Parágrafo Terceiro: A adesão dos EMPREGADOS ao Programa de Qualificação Profissional e o direito de requerer Bolsa Qualificação Profissional, nos termos da Lei nº 7.998/90, está condicionado à satisfação das condições de elegibilidade legal, sendo certo que toda e qualquer fato que prejudique esse direito será fato ensejador da inaplicabilidade e adesão ao programa, para todos os fins de direito. Parágrafo Quarto: A EMPRESA informa que, eventualmente, estabelecerá nova suspensão de contratos de trabalho, considerando as regras da legislação vigente, em especial por considerar nova lista de EMPREGADOS elegíveis, a ser apresentada oportunamente, acompanhado da justificativa pertinente e ajustes ao presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILID
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÄO PROFISSIONAL A EMPRESA assegurará a todos os EMPREGADOS que anuíram voluntariamente com o presente acordo, Curso ou Programa de Qualificação Profissional para todo o período de suspensão, conforme a grade curricular, módulos e cargas horárias indicados no ANEXO II que igualmente passa a integrar o presente instrumento para todos os fins de direito. Parágrafo Primeiro: Os cursos e programas de qualificação profissional serão realizados preferencialmente, online, em Plataforma fornecida e organizada pela Empresa: CM Edtech Ltda. (Nome fantasia: Cresça Mais Edtech), CNPJ: 18.370.892/0001-88. Parágrafo Segundo: Fica estabelecida a OBRIGATORIEDADE DE CONCLUSÃO INTEGRAL do Módulos apresentados no Anexo II pelos EMPREGADOS vinculados no presente acordo aos cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pela EMPRESA. Parágrafo Terceiro: Para consideração de ausências injustificadas aos cursos ou programa de qualificação profissional serão adotados os critérios estabelecidos para faltas ao trabalho previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria em vigor. Parágrafo Quarto: O desconto pecuniário relativo à ausência será realizado de uma só vez na Ajuda Compensatória Mensal fornecida pela EMPRESA conforme Cláusula 7ª, proporcional ao(s) dia(s) em que ocorrer a falta, sendo inválido o desconto que não observar tal limite estabelecido na presente norma coletiva.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA BOLSA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
- CLÁUSULA OITAVA - DIS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DEMISSÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONDIÇÕ PERANTE O INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO PARA LAY-OFF E DEMISSÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.