Acordo Coletivo
Registro MTE MG001277/2026 · Solicitação MR014641/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de produtos alimentares, conforme quadro anexo ao artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - 1º. GRUPO - TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO, a saber: 01 - Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja e mandioca; 02 - Trabalhadores na indústria do açúcar em geral; 03 - Trabalhadores na indústria de farinha e seus derivados; 04 - Trabalhadores na indústria do arroz, feijão, aveia, centeio, cevada, batata; 05 - Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento do café; 06 - Trabalhadores na indústria de café solúvel; 07- Trabalhadores na indústria em geral de beneficiamento, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal; 08 - Trabalhadores na indústria de preparação e refinação do sal; 09 - Trabalhadores na indústria e de derivados do beneficiamento do cacau, achocolatados, bombons, chocolates e pastas; 10 - Trabalhadores na indústria de balas, caramelos, pastilhas, drops e gomas de mascar; 11 - Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria; 12 - Trabalhadores na indústria de massas alimentícias, macarrão, bolos, biscoitos, tortas, casquinhas para sorvete; 13 - Trabalhadores na indústria de fabricação e preparação de raviolis, lazanhas, capeletes, pizzas, salgados em geral, sopas em pó e líquida; 14 - Trabalhadores na indústria de pós para pudim, gelatina, bolo, refresco e sorvete; 15 - Trabalhadores na indústria de especiarias, condimentos, azeite, óleos vegetais alimentícios, gorduras, gorduras compostas para alimentação e vinagres; 16 - Trabalhadores na indústria de fermentos e leveduras; 17 - Trabalhadores na indústria de farinhas, pós de origem vegetal e animal para alimentação; 18 - Trabalhadores na indústria do mate; 19 - Trabalhadores na indústria de conservas e doces; 20 - Trabalhad
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de produtos alimentares, conforme quadro anexo ao artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - 1º. GRUPO - TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO, a saber: 01 - Trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja e mandioca; 02 - Trabalhadores na indústria do açúcar em geral; 03 - Trabalhadores na indústria de farinha e seus derivados; 04 - Trabalhadores na indústria do arroz, feijão, aveia, centeio, cevada, batata; 05 - Trabalhadores na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento do café; 06 - Trabalhadores na indústria de café solúvel; 07- Trabalhadores na indústria em geral de beneficiamento, acondicionamento e embalagem de produtos de origem vegetal; 08 - Trabalhadores na indústria de preparação e refinação do sal; 09 - Trabalhadores na indústria e de derivados do beneficiamento do cacau, achocolatados, bombons, chocolates e pastas; 10 - Trabalhadores na indústria de balas, caramelos, pastilhas, drops e gomas de mascar; 11 - Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria; 12 - Trabalhadores na indústria de massas alimentícias, macarrão, bolos, biscoitos, tortas, casquinhas para sorvete; 13 - Trabalhadores na indústria de fabricação e preparação de raviolis, lazanhas, capeletes, pizzas, salgados em geral, sopas em pó e líquida; 14 - Trabalhadores na indústria de pós para pudim, gelatina, bolo, refresco e sorvete; 15 - Trabalhadores na indústria de especiarias, condimentos, azeite, óleos vegetais alimentícios, gorduras, gorduras compostas para alimentação e vinagres; 16 - Trabalhadores na indústria de fermentos e leveduras; 17 - Trabalhadores na indústria de farinhas, pós de origem vegetal e animal para alimentação; 18 - Trabalhadores na indústria do mate; 19 - Trabalhadores na indústria de conservas e doces; 20 - Trabalhadores na indústria de abate, frigorificação e preparação de carnes bovina, suína, eqüina, aves e pequenos animais, conservas de carne e subprodutos; 21 - Trabalhadores na indústria do pescado, preparação, frigorificação e conserva; 22 - Trabalhadores na indústria de congelados, supercongelados, polpas, concentrados e liofilizados; 23 - Trabalhadores na indústria do frio; 24 - Trabalhadores do fumo; 25 - Trabalhadores na indústria de imunização, tratamento, embalagem e industrialização de frutas; 26 - Trabalhadores na indústria de refrigerantes, sucos, refrescos, xaropes, cervejas, vinhos, aguardentes, licores, gaseificação e engarrafamento de águas minerais e outras bebidas; 27 - Trabalhadores na indústria de rações balanceadas e demais alimentos preparados para animais; 28 - Trabalhadores na indústria de alimentos dietéticos; 29 - Trabalhadores na indústria de laticínios e produtos derivados; EXCETO a Categoria Profissional dos trabalhadores na indústria de ração animal e fabricação de alimentos para animais nos municípios de Andrelândia, Bom Sucesso, Campo Belo, Caxambu, Nazareno, Passa Tempo, Perdões, Santo Antônio do Amparo, São João del Rei, São Vicente de Minas, Serrania, Soledade de Minas e Três Corações; EXCETO a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de ração animal e fabricação de alimentos para animais nos municípios de Alagoa, Arantina, Areado, Barroso, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Cana Verde, Carandaí, Carmo da Mata, Carmo de Minas, Carrancas, Carvalhópolis, Conceição da Barra de Minas, Conceição das Pedras, Consolação, Coronel Xavier Chaves, Cristina, Desterro de Entre Rios, Dom Viçoso, Dores de Campos, Gonçalves, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itumirim, Itutinga, Jesuânia, Lagoa Dourada, Liberdade, Luminárias, Madre de Deus de Minas, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Olaria, Olímpio Noronha, Pedralva, Piedade do Rio Grande, Piranguçu, Resende Costa, Ribeirão Vermelho, Santa Cruz de Minas, Santa Rita de Ibitipoca, Santana do Garambéu, Santana do Jacaré, São Bento Abade, São Francisco de Paula, São José do Alegre, São Sebastião do Rio Verde, São Tiago, São Tomé das Letras, Sapucaí-Mirim, Seritinga, Serranos, Virgínia, Wenceslau Braz , com abrangência territorial em São João del Rei/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1 o de janeiro de 2026 o piso salarial dos trabalhadores com jornada mensal de 220 horas será de R$ 1.788,00 (Um mil setecentos e oitenta e oito reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A EMPRESA concederá um reajuste salarial de 7,0% (sete virgula zero por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais resultantes da aplicação das cláusulas desta ACT terão que ser pagas juntamente com os salários do mês Fevereiro de 2026, caso haja atraso no fechamento e distribuição do instrumento convencionado ao órgão do Ministério do Trabalho, este prazo poderá ser estendido até o pagamento da folha de Março de 2026, se for o caso.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NOS VENCIMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO EDUCACIONAL OU BOLSA DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.