Acordo Coletivo

Registro MTE MG001275/2026 · Solicitação MR007808/2026 · registrado em 14/04/2026

Vigente Reajuste 4,49% 28 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo, de Crédito Rural, de Trabalho, Educacionais de Ensino, de Consumo, de Produção Rural, de Produtores Rurais, Habitacionais e Cooperativas de Eletrificação. EXCETO a categoria dos Trabalhadores das Cooperativas que Atuam no Setor de Produtos Alimentícios e Cooperativas de Prestadores de Serviços que Prestam Serviços às Industrias de Alimentação, nos municípios de Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Ipiaçu, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales e União de Minas, no Estado de Minas Gerais; EXCETO a categoria Profissional dos empregados em indústrias de alimentação que abrange: 1. Trabalhadores nas indústrias do trigo, milho, soja e mandioca; 2. Trabalhadores nas indústrias de açúcar em geral 3. Trabalhadores nas indústrias do arroz, feijão e aveia. 4. Trabalhadores nas indústrias de torrefação, moagem, beneficiamento de café. 5. Trabalhadores nas indústrias do café solúvel 6. Trabalhadores nas indústrias de refinação do sal. 7. Trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria em geral. 8. Trabalhadores nas indústrias de produtos de cacau, balas, goma de mascar. 9. Trabalhadores nas indústrias de mate.10. Trabalhadores nas indústrias de laticínios e seus produtos derivados. 11. Trabalhadores nas indústrias de macarrão, biscoitos e massas em geral. 12. Trabalhadores nas indústrias de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinho, aguardente, Vinagres em geral. 13. Trabalhadores nas indústrias de Azeite e óleos alimentícios. 14. Trabalhadores nas indústrias de doces e conservas alimentícias 15. Trabalhadores nas indústrias de carnes, linguiça e salsicha e seus derivados. 16. Trabalhadores nas indústrias do frio 17. Trabalhadores nas indústrias do fumo. 18. Trabalhadores

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo, de Crédito Rural, de Trabalho, Educacionais de Ensino, de Consumo, de Produção Rural, de Produtores Rurais, Habitacionais e Cooperativas de Eletrificação. EXCETO a categoria dos Trabalhadores das Cooperativas que Atuam no Setor de Produtos Alimentícios e Cooperativas de Prestadores de Serviços que Prestam Serviços às Industrias de Alimentação, nos municípios de Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Ipiaçu, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales e União de Minas, no Estado de Minas Gerais; EXCETO a categoria Profissional dos empregados em indústrias de alimentação que abrange: 1. Trabalhadores nas indústrias do trigo, milho, soja e mandioca; 2. Trabalhadores nas indústrias de açúcar em geral 3. Trabalhadores nas indústrias do arroz, feijão e aveia. 4. Trabalhadores nas indústrias de torrefação, moagem, beneficiamento de café. 5. Trabalhadores nas indústrias do café solúvel 6. Trabalhadores nas indústrias de refinação do sal. 7. Trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria em geral. 8. Trabalhadores nas indústrias de produtos de cacau, balas, goma de mascar. 9. Trabalhadores nas indústrias de mate.10. Trabalhadores nas indústrias de laticínios e seus produtos derivados. 11. Trabalhadores nas indústrias de macarrão, biscoitos e massas em geral. 12. Trabalhadores nas indústrias de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinho, aguardente, Vinagres em geral. 13. Trabalhadores nas indústrias de Azeite e óleos alimentícios. 14. Trabalhadores nas indústrias de doces e conservas alimentícias 15. Trabalhadores nas indústrias de carnes, linguiça e salsicha e seus derivados. 16. Trabalhadores nas indústrias do frio 17. Trabalhadores nas indústrias do fumo. 18. Trabalhadores nas indústrias da imunização, tratamento e industrialização de frutas. 19. Trabalhadores nas indústrias de rações balanceadas e demais alimentação animal. 20. Trabalhadores nas indústrias de pesca e beneficiamento em geral. 21. Trabalhadores nas indústrias de congelados, gelo, supercongelados, sorvetes, picolés, concentrados e liofilizados. 22. Trabalhadores em frigoríficos no abate de bovino, suíno, ovino e aves. 23. Trabalhadores na fabricação de pipocas, pimentinha, pururca, batatas, bananas fritas, salgadinhos, pizza e salgados em geral. 24. Trabalhadores nas industrialização de água de coco, caldo de cana e sucos em geral. 25. Trabalhadores nas industrialização de produtos alimentícios em cooperativas, nos municípios de Abre Campo, Acaiaca, Aimorés, Alpercata, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alvarenga, Alvinópolis, Ampara do Serra, Antônio Dias, Antônio Prado de Minas, Araponga, Astolfo Dutra, Barra Longa, Bela Vista de Minas, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Brás Pires, Braúnas, Bugre, Caiana, Canaã, Caparaó, Capitão Andrade, Caputira, Carangola, Caratinga, Cataguazes, Central de Minas, Chalé, Coimbra, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Cuparaque, Descoberto, Diego de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Divino das laranjeiras, Divino, Dom Cavati, Dom Joaquim, Dom Silvério, Dona Eusébia, Dores do Turvo, Durandê, Engenheiro Caldas, Entre Folhas, Ervália, Espera Feliz, Engenópolis, Faria Lemos, Ferros, Fervedouro, Frei Inocêncio, Galileia, Goiabeira, Governados Valadares, Guaraciaba, Guidoval, Guiricema, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Itabira, itabirinha, Itamarati de Minas, Itanhomi, Itueta, Jaguaraçu, jampruca, Jaqueri, Joanésia, João Molevade, Lajinha, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Marilac, Marliéria, Martins Soares, Matias Lobato, Matipó, Mendes, Pimentel, mesquita, Mercês, Miriaí, Miradouro, Muriaé, Mutum, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Nova Era, Nova Módica, Ourizania, Passabem, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra do Anta, Pedra Bonita, Pedra Dourada, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Piedade de Ponte Nova, Pingo D'água, Piranga, Piraíba, Pocrane, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Reduto, Resplendor, Rio Casca, Rio Doce, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rodeiros, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Leite, Santa Cruz do Escalado, Santa Efigênia de Minas, Santa Margarida, Santa Maria de Itabari, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueta, Santana do Cataguazes, Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Gama, São Domingo das Dores, São Domingos do Prata, São Felix de Minas, São Francisco do Glória, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Geraldo, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Manhuaçu, São João do Mantenhina, São João do Oriente, São José da Safira, São José do Divino, São José do Goiabal, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião das Vargem Alegre, São Sebastião do Anta, Sebastião do Rio Preto, SemPeixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Sericita, Silveirânia, Simonésia, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Teixeiras, Timótio, Tocantins, Tombos, Tumiritinga, Ubá, Ubaporanga, Urucânia, Vargem Alegre, Vermelho Novo e Virgolândia, Estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Congonhas/MG e Ouro Branco/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE DA CATEGORIA

A partir de 1º de novembro de 2025, o salário base dos empregados contratados na COOPERAUTO não poderá ser inferior aos seguintes níveis: Auxiliar de Limpeza - 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais). Auxiliar de Escritório - 1.700,00 (um mil e setecentos reais) PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados contratos em período de experiência, o salário de ingresso será de 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais). Após este prazo o empregado deverá ser efetivado em seu respectivo cargo, respeitando o salário base do mesmo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, reajuste salarial de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento) a incidir sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2024, a vigorar a partir de 01 de novembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na data-base de 2025 o salário a ser considerado, para fins de reajuste salarial, será o do mês de novembro de 2024, ressalvada a compensação de eventuais aumentos espontâneos, reajustes salariais concedidos mediante outros instrumentos normativos coletivos, ou antecipações salariais concedidas, a critério da cooperativa. PARÁGRAFO SEGUNDO – O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se aos empregados da Cooperativa acordante.

CLÁUSULA QUINTA - CONVENIO ALIMENTAÇÃO

A Cooperauto concederá aos seus empregados fornecimento de auxílio alimentação sem nenhum ônus a eles, na forma da Lei nº 6.321, de 14/04/76, regulamentada pelo Decreto nº 78.676, de 08/11/76, que dispõe sobre a dedução do lucro tributário para fins de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação aos empregados. A partir de 01 de novembro de 2025 as cooperativas deverão fornecer, a título de auxílio alimentação, o valor de R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) ao mês ou R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para alimentação por dia trabalhado considerando sempre 22,5 dias no mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de fornecimento de alimentação in natura pelas cooperativas aos empregados, sua natureza é indenizatória, não elimina o benefício fiscal instituído nesta cláusula, não integra a remuneração para qualquer efeito e, portanto, não gera reflexos em quaisquer verbas, sejam elas trabalhistas, fiscais e previdenciárias e deverá ser concedida sem nenhum custo ou desconto ao empregado, podendo entretanto ser opcional o pagamento em dinheiro, através de folha de pagamento, como “alimentação do mês seguinte”. PARÁGRAFO SEGUNDO - A alimentação poderá ser fornecida também nas instalações do cliente, sem custo para o empregado, e neste caso ficam dispensados os convênios se houver, e o pagamento em espécie.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO, BAIXA NA C.T.P.S
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTA VINCULADA DO F.G.T.S.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA (BANCO DE HORAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PRESENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA EM TURNO FIXO E DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTUDANTE, ABONO DE FALTAS
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.