Acordo Coletivo

Registro MTE MA000071/2026 · Solicitação MR012076/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente Reajuste 4,49% 19 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, nos armazéns gerais, empresas de logística, terminais de cargas e descargas, empresas movimentadoras de mercadorias e qualquer ramo de atividade no qual exista a figura do movimentador de mercadorias, conforme definidos no art. 1º da Lein.12.023/2009, portaria do MTE n. 3.204/88 e artigos 511, § 1° e 613, inciso III da CLT, EXCETO os trabalhadores na movimentação de mercadorias no município de Zé Doca - MA. PARÁGRAFO ÚNICO - Compreendem da representação do SINTRAM, as empresas do ramo Logísticas e Centro de Distribuição de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta e entrega, encaminhando a carga para o proprietário ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e/ou para distribuições dos produtos , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, nos armazéns gerais, empresas de logística, terminais de cargas e descargas, empresas movimentadoras de mercadorias e qualquer ramo de atividade no qual exista a figura do movimentador de mercadorias, conforme definidos no art. 1º da Lein.12.023/2009, portaria do MTE n. 3.204/88 e artigos 511, § 1° e 613, inciso III da CLT, EXCETO os trabalhadores na movimentação de mercadorias no município de Zé Doca - MA. PARÁGRAFO ÚNICO - Compreendem da representação do SINTRAM, as empresas do ramo Logísticas e Centro de Distribuição de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta e entrega, encaminhando a carga para o proprietário ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e/ou para distribuições dos produtos , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Fernando Falcão/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Governador Edison Lobão/MA, Governador Eugênio Barros/MA, Governador Luiz Rocha/MA, Governador Newton Bello/MA, Governador Nunes Freire/MA, Graça Aranha/MA, Guimarães/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Imperatriz/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Jenipapo dos Vieiras/MA, João Lisboa/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lima Campos/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Morros/MA, Nina Rodrigues/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Paulino Neves/MA, Paulo Ramos/MA, Pedreiras/MA, Pedro do Rosário/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Pinheiro/MA, Pio XII/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Juscelino/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Sarney/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Rosário/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, São Vicente Ferrer/MA, Satubinha/MA, Senador Alexandre Costa/MA, Senador La Rocque/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Riachão/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitória do Mearim/MA e Vitorino Freire/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes de forma expressa e exclusivamente para o período deste Acordo, se ajustam no sentido do estabelecimento do piso salarial no valor de R$ 1.630,04 (um mil, seiscentos e trinta reais e quatro centavos) para aqueles que venham a ser admitidos durante a sua validade.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos os empregados(as) representados pelo sindicato ora convenente, que ganham acima do piso salarial serão reajustados em 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento) em 1º de novembro de 2025, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de novembro de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste salarial de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento) , previsto no caput desta cláusula, bem como o reajuste dos pisos salariais estabelecidos neste instrumento, será pago a título de abono salarial , de forma mensal, durante o período de novembro de 2025 a abril de 2026 , não integrando a remuneração para fins de encargos sociais, trabalhistas ou provisões legais. PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de maio de 2026 , os valores correspondentes ao reajuste serão incorporados ao salário base , passando a compor a remuneração mensal dos(as) empregados(as) para todos os efeitos legais e contratuais. PARÁGRAFO TERCEIRO: No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente , todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período correspondente. PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados considerados hipersuficientes, ou seja, aqueles que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será admitida a livre negociação individual entre o empregador e o respectivo empregado.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O serviço extraordinário será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento), nos dias úteis e com o adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, salvo em caso de compensação de horas. PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes se ajustam, para fins do quanto previsto no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO E BENEFÍCIOS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.