Acordo Coletivo
Registro MTE GO000332/2026 · Solicitação MR015898/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias: Preparação de Óleos Vegetais e Animais; de Resina Sintética; de Sabão e Vela; de Desinfetantes; de Detergentes; de Fabricação/Destilação de Álcool; de Explosivos; de Tintas e Vernizes; de Fósforo; de Cêra; de Adubos, Corretivos, Defensivos Agrícolas e Produtos para Pecuária; de Tinturaria; de Petroquímica (destilação e refinação de petróleo); de Material Plástico,Embalagens e Laminados; de Tubos de Polietileno; de Produtos Farmacêuticos, Alopáticos e Homeopáticos" , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias: Preparação de Óleos Vegetais e Animais; de Resina Sintética; de Sabão e Vela; de Desinfetantes; de Detergentes; de Fabricação/Destilação de Álcool; de Explosivos; de Tintas e Vernizes; de Fósforo; de Cêra; de Adubos, Corretivos, Defensivos Agrícolas e Produtos para Pecuária; de Tinturaria; de Petroquímica (destilação e refinação de petróleo); de Material Plástico,Embalagens e Laminados; de Tubos de Polietileno; de Produtos Farmacêuticos, Alopáticos e Homeopáticos" , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO – ESCALA (4X1) (4X2) (4X1) (5X1) (4X2)
Com a anuência expressa dos trabalhadores e do Sindicato através de assembleia realizada em março 2026, fica instituída a escala de trabalho denominada “Escala fábrica Anápolis” (4x1 4x2 4x1 5x1 4x2), conforme anexo I. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na Jornada 4x1 4x2 haverá semanas com jornadas inferiores a 40 (quarenta) horas semanais, havendo, assim a compensação dentro do mês, de modo que os empregados cumprirão sempre jornadas mensais de no máximo 200 (duzentas horas), com intervalo pré-assinalado para refeição de 01 (uma) hora. Diante da forma de compensação instituída, não haverá, em nenhuma hipótese, pagamento das horas e acréscimos legais que extrapolarem a 40ª hora semanal, inclusive reflexos daí originados, ressalvado o direito ao pagamento de horas extras quando executadas além da jornada prevista, que serão pagas. Horário dos turnos TURNOS INÍCIO TÉRMINO HRS SEMANAIS HORAS MENSAIS 1º Turno 06:00 14:24 36:16 191:24 2º Turno 14:14 22:38 36:39 193:18 3º Turno 22:28 06:10 36:39 193:18 PARÁGRAFO SEGUNDO : A escala de trabalho mencionada na presente cláusula atingirá os empregados da Produção, bem como empregados das áreas de apoio ligadas diretamente à Produção como: Almoxarifado, Logística, Manutenção, Usinagem, Controle de Qualidade, Garantia da Qualidade, Farmacotécnica, Líquidos Estéreis, Complexo de Injetáveis, Recebimento Fiscal e Pesagem e demais áreas, excluídos os cargos de gerência. PARÁGRAFO TERCEIRO : Será obedecido o intervalo de 11 (onze) horas interjornadas de trabalho, na forma da lei. PARÁGRAFO QUARTO: Todas as horas extras prestadas em feriados que recaírem na escala de trabalho serão acrescidas de 100% (cento e dez por cento), sobre a hora normal trabalhada, na forma da lei. PARÁGRAFO QUINTO: Todas as horas extras prestadas em dias de folgas serão acrescidas de 100% (cento de dez por cento), sobre a hora normal trabalhada, na forma da lei. PARÁGRAFO SEXTO: Somente serão autorizadas horas extras na semana de folgas duplas, e desde que a hora extra seja prestada no primeiro dia da folga – as terças ou aos sábados das semanas em labor no regime 4x2. PARÁGRAFO SETIMO: Todas as faltas injustificadas em dias de feriado que coincidirem com a escala de trabalho do empregado serão descontadas em folha de pagamento, com seus respectivos reflexos. PARÁGRAFO OITAVO: Fica ressalvada a possibilidade de retorno temporário à jornada de trabalho fora da escala estabelecida neste acordo, porém na média de 40 (quarenta) horas semanais, em períodos de comprovada redução de produção em razão de força maior, motivos econômicos excepcionais ou queda de demanda comercial dos produtos da EMS , desde que acordado entre as partes, sem que isso implique em prejuízo aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DESLIGAMENTOS
Os trabalhadores desligados por justa causa até a data da assinatura do acordo não estarão elegíveis às vantagens previstas neste Acordo Coletivo. Fica garantido o pagamento das folgas não utilizadas em caso de rescisão de contrato por dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ADMISSÕES E TRANSFERÊNCIAS
Todos os colaboradores admitidos ou transferidos até a data da assembleia realizada em 17/03/ 2026 ficarão sujeitos às condições aqui estabelecidas, na vigência deste acordo, os transferidos definitivamente para a jornada 4x1 4x2 após competência abril/2026 e ativos em abril/2026 ou a partir do momento em que concretizar as parametrizações sistêmica, farão jus ao pagamento do abono, decorrente da jornada ora pactuada, proporcional ao período de vigência do acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Colaboradores cadastrados oficialmente na jornada 4x1 4x2, anterior a data do pagamento do abono e transferidos após essa competência temporariamente para outras jornadas, pelos seguintes motivos, “Cobertura de afastamentos, férias ou atendimento de projetos específicos” , só farão jus ao recebimento do abono de forma integral, no retorno para a jornada de origem, ou seja, 4x1 4x2. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam excluídos do recebimento do pacote de benefíciosdesse acordo os, jovem aprendiz, gerentes e diretores. Os temporários ativos na competência abril/2026 e efetivados após essa competência farão jus ao pagamento de forma integral ao abono no mês da efetivação do contrato de trabalho no regime CLT na empresa.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VANTAGENS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS AFASTADOS E TRANSFERIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DE CUSTEIO SINDICATO TRABALHADORES
- CLÁUSULA NONA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO/REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.