Acordo Coletivo

Registro MTE GO000328/2026 · Solicitação MR017959/2026 · registrado em 17/04/2026

Vigente 35 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 20/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Goiatuba/GO, Joviânia/GO, Pontalina/GO e Vicentinópolis/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 20 de março de 2027 e a data-base da categoria em 20 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Goiatuba/GO, Joviânia/GO, Pontalina/GO e Vicentinópolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

- O piso salarial da categoria dos trabalhadores na lavoura canavieira, a partir de 20 /03/2026 , não será inferior a R$ 1.774,40 (mil setecentos setenta e quatro reais e quarenta centavos). CLÁUSULA QUARTA - DIÁRIA UNIFICADA - Respeitando-se as práticas e os acertos já existentes no âmbito das empresas, que lhes garantem remuneração superior, os empregados rurais que prestarem serviços por dia e por produção, desde que cumpram integralmente a jornada diária e salvo os casos em que a empresa dispensar o empregado antes de cumprir integralmente a jornada, terão valor salarial da diária, a partir de 20 de Março de 2026 , nunca inferior a R$ 59,15 (cinquenta e nove reais e quinze centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO

Os empregadores pagarão semanal ou quinzenalmente os salários dos seus empregados, em dinheiro, cheques e/ou depositando os valores em conta bancária, preferencialmente em conta-salário ou conta-poupança. PARÁGRAFO PRIMEIRO – 0 pagamento deverá ser efetuado mediante contra-cheque ou recibo, devendo o empregado receber comprovante do pagamento efetuado. PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes acordam que os demonstrativos de pagamentos poderão ser fornecidos eletronicamente ou pela internet, possibilitando ao empregado acessar, visualizar e imprimir via computador, caixa eletrônico, tablet ou celular/smartfone. PARÁGRAFO TERCEIRO - Esta funcionalidade estará disponível para todos os empregados ficando a empresa desobrigada de fornecer o demonstrativo em papel. PARÁGRAFO QUARTO - Neste comprovante deverão estar discriminados a remuneração do empregado, o nome do empregador, o nome e número do empregado, a quantia líquida paga, os dias de serviço trabalhados, a natureza do trabalho executado, o total da produção, seu valor, incluindo-se e discriminando-se horas-extras, adicional de insalubridade e outras verbas porventura existentes. PARÁGRAFO QUINTO – Eventuais alterações na periodicidade do pagamento serão precedidas de consulta e aprovação pelos trabalhadores, em reunião na empresa, para a qual será notificado por escrito o respectivo sindicato dos trabalhadores rurais, com antecedência mínima de 15 dias, ficando facultada a participação dos representantes do sindicato na referida reunião. PARÁGRAFO SEXTO – No caso de pagamento quinzenal, este será efetuado às sextas-feiras (ou sábados, conforme o costume), de forma alternada e de sorte a que o pagamento ocorra efetivamente a cada 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO SÉTIMO – Deliberada a adoção dessa sistemática, as empresas anunciarão sua implementação com antecedência de 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO OITAVO – Fica mantido o sistema de pagamento mensal, obedecidos os limites da lei, aos empregados que atualmente recebem os salários nessa periodicidade.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO POR PRODUÇÃO PARA O PLANTIO DE CANA

O preço para o trabalho de plantio da cana executado por produção será de R$ 0,25 (vinte cinco centavos) por metro linear.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO E REFEIÇÕES GRATUITOS:
  • CLÁUSULA NONA - ASSINATURA DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO ELETRÔNICO E CONTROLE DA JORNADA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS ANUAL:
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.