Acordo Coletivo
Registro MTE GO000313/2026 · Solicitação MR018317/2026 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, da MATERNIDADE MODELO LTDA , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, da MATERNIDADE MODELO LTDA , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO E REAJUSTE
Parágrafo Primeiro — Acordamos que os valores dos pisos das categorias dos auxiliares e técnicos de enfermagem na Lei 14.434/2022 serão moduladas conforme ADI 7222, proporcionando o negociado prevalecendo ao legislado, desde que cumpridos os requisitos condicionantes dispostos em cláusula própria deste instrumento. Parágrafo Segundo — Para as jornadas de 44 semanais ou equiparadas (divisor 220) serà considerada a integralidade do piso salarial e, para as demais jornadas de trabalho poderá ser feita a proporcionalidade respeitando-se o valor/hora previsto em lei nestes casos. Parágrafo Terceiro — Para fins desta composição, o valor do piso salarial será composto pelo Salário Base e Ajuda de Custo. Parágrafo Quarto — O valor da ajuda de custo poderá ser pago por meio de cartão benefício/alimentação ou diretamente na na folha de pagamento, devendo-se adotar a nomenclatura correta da verba para fins do artigo 457, §2“, da CLT Parágrafo Quinto - O VALOR, DEVIDO ABAIXO, É CORRESPONDENTE AO PROFISSIONAL QUE TRABALHA EM JORNADAS DE DIVISOR 220, INCLUSIVE PARA HORISTA. JORNADAS COM DIVISOR 220HRS Téc. de Enfermagem Aux. de Enfermagem Reajuste Sal. Base + ajuda de custo = total Sal. Base + ajuda de custo = total 4% R$ 2.080,00 + R$ 1325,00 = R$3.405,00 R$ 1.872,00 + R$ 575,00 = R$ 2.447,00 4% Parágrafo Sexto — O pagamento do piso salarial na forma acima não será aplicável ao técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem cooperado, sendo que, para os profissionais contratados nesta condição, aplicar-se-á o piso nacional da enfermagem nos exatos termos previstos em Lei. Parágrafo Sétimo — O valor da ajuda de custo, poderá ser pago em folha de pagamento com a devida nomenclatura ou por cartão benefício/alimentação. Parágrafo Oitavo - O valor da ajuda de custo, seja qual for a sua modalidade de pagamento, deverá ser considerado no somatório da remuneração para composição da base de cálculo das férias e terço constitucional, décimo terceiro salário e acerto rescisório, incluindo o aviso prévio. Parágrafo Nono — O valor da ajuda de custo será devido durante o período de licença maternidade, podendo ser pago juntamente com o salário base. Quando do retorno ao trabalho da empregada, o valor da ajuda de custo, voltará a ser pago sob rubrica própria, na mesma modalidade em que era pago anteriormente ao afastamento. Parágrafo Décimo — A empresa deverá pagar o valor de ajuda de custo, em cartão que possibilite a transferência do valor via pix. Caso a empresa não conceda essa possibilidade, ficará obrigada a depositar o valor, em convenio de benefício indicado pelo sindicato da categoria. Parágrafo Décimo Primeiro - Fica estabelecido que o pagamento do reajuste ocorrerá a partir do mês de dezembro. O referido reajuste será acrescido ao salário-base, não podendo, em hipótese alguma, resultar na redução do valor da ajuda de custo.
CLÁUSULA QUARTA - REQUISITOS CONDICIONANTES
A fruição do direito ao pagamento/implementação do piso nacional da enfermagem conforme cláusula terceira ficará condicionado ao cumprimento cumulativo das seguintes condiçóes: a) A não utilização de mão de obra terceirizada que englobe técnicos e auxiliares de enfermagem por meio de cooperativas de trabalho que paguem a estes profissionais valor inferior ao piso salarial estabelecido em Lei. b) Cumprimento estrito deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro — Não respeitados os requisitos condicionantes, devem os empregadores aplicarem de imediato o piso salarial da enfermagem (Lei 14.434/2022), inclusive retroativamente ao início da infração a este instrumento. Parágrafo Segundo — No intuito de fiscalização e acompanhamento da categoria, fica o empregador obrigado a remeter semestralmente nos meses de julho e dezembro, relação completa de empregados da categoria, contendo nome completo, data de admissão e telefone dos mesmos, ainda conforme Cláusula Décima Sexta do presente instrumento. Parágrafo Terceiro - Fica acordado entre as partes que, após assinatura do presente acordo coletivo da categoria, se surgir convenção coletiva da categoria condicionando cláusula mais vantajosa para o hospital, que previsto no acordo coletivo, poderá o hospital observar a clausula da convenção coletiva para o acordo coletivo, inclusive se houver previsão de valores já acordado no presente instrumento, não será considerado direito adquirido do acordo coletivo caso essa situação venha acontecer.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Incidirá na base de cálculo para pagamento do 13° salário os adicionais de insalubridade, adicional noturno e o valor da ajuda de custo e demais gratificações pagas pela empresa. Os valores do adicional noturno, insalubridade, e demais gratificações variáveis, serão pagos considerando a média 12 últimos meses de pagamento.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - OUTRAS GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITO GERAIS DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEVERES GERAIS DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE AUSÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA DE PLANTÕES
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.