Acordo Coletivo
Registro MTE GO000311/2026 · Solicitação MR019164/2026 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos pelos Sindicatos signatários, independente da modalidade de remuneração, um Piso Salarial correspondente a R$1.736,80 (hum mil setecentos e e trinta e seis reais e oitenta centavos) a partir de janeiro de 2025 e 1.800,00 (hum mil oitocentos reais) a partir de janeiro/2026. Parágrafo único : as diferenças retroativas a janeiro 2025, poderão ser pagas até a folha de abril/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Fica concedido a todos os trabalhadores abrangidos pela presente ACT, uma reposição salarial linear para repor perdas salariais do período 01.01.2025 a 31.12.2025, no percentual de 4% (quatro por cento ), sendo aplicada sobre o salário vigente em 01.12.2024, e mais 4% (quatro por cento ), sobre o valor resultante vigente em 01.12.2025, que serão acumulados e pagos a partir da folha de janeiro/2026. Parágrafo primeiro - as diferenças retroativas a janeiro 2026, poderão ser pagas até a folha de abril/2026. Parágrafo segundo: permite-se a compensação de eventuais antecipações ou aumentos espontâneos concedidos pelas empresas a seus empregados.
CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO
A remuneração dos trabalhadores abrangidos pela presente ACT independente da jornada laborada , será sempre na modalidade mensalista, garantindo-se porém em qualquer situação, o piso salarial como o menor salário a ser pago e somente se vier a inexistir Piso Salarial, que será observado o salário mínimo como o menor salário a ser pago, salvo excepcionalmente, na exceção dos parágrafos que se seguem: parágrafo 1º - A empresa poderá contratar trabalhadores na modalidade intermitente, exigindo-se que a contratação seja de novatos não integrantes do quadro da empresa, sendo obrigatório firmar o Contrato escrito e independentemente da jornada laborada, será a estes, assegurado remuneração mínima equivalente de 25 (vinte e cinco) horas semanais), devendo a jornada ser cumprida durante até 03 (três) dias na semana; parágrafo 2º - A constatação de trabalhadores laborando na modalidade de "intermitente", em jornada superior a um dia semanal; mas, que não tenham contrato formal (escrito), fica reconhecido pelas partes, o vínculo empregatício como contrato por prazo indeterminado, fazendo jus os trabalhadores a todos os benefícios decorrentes dessa modalidade de contrato de trabalho.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GORJETA
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO E QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO NA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA NA SEDE DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.