Acordo Coletivo

Registro MTE RS002796/2026 · Solicitação MR046499/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente Reajuste 10,00% 13 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado,que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado,que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Acordam as partes que, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários deverão ser pagos até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido. Parágrafo único. Caso o dia 10 (dez) recaia em sábado, o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira imediatamente anterior. Quando o dia 10 (dez) coincidir com domingo ou feriado, o pagamento deverá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - RECOLHIMENTO DO FGTS

As entidades empregadoras acordantes comprometem-se a efetuar, até o dia 30 de outubro de 2026 , o recolhimento de todas as competências mensais de FGTS vencidas, nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O pagamento da antecipação do 13º salário será efetuado pelas entidades empregadoras acordantes até o dia 30 de novembro de 2026 . O pagamento da parcela restante do 13º salário deverá ocorrer até o dia 15 de dezembro de 2026 .

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - SISTEMA ALTERNATIVO DE MARCAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA NONA - RECESSO DE FIM DE ANO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA REMUNERADA - DAY OFF
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA NORMATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.