Convenção Coletiva

Registro MTE GO000310/2026 · Solicitação MR001702/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,64% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS E EMPREGADOS DAS EMPRESAS QUE EXPLOREM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEL, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMEVEIS E CARGAS PERIGOSAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS E EMPREGADOS DAS EMPRESAS QUE EXPLOREM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEL, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMEVEIS E CARGAS PERIGOSAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido de que as categorias abaixo relacionadas, não perceberão, a partir de 1º de maio de 2025, salários inferiores a: a) Motoristas Carreteiros R$ 1.915,00 b) Demais Motoristas de caminhão _ R$ 1.774,00 c) Motorista de Carros Leves de Carga __ R$ 1.630,00 d)Operador de Empilhadeira Elétrica, a Gás e Combustível/Pá Carregadeira ___ R$ 1.630,00 e) Ajudantes/Carregadores __ R$ 1.575,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador que exercer a função de motorista de veículo denominado, bitrem, tritrem, rodotrem, treminhão e semi-reboque do tipo cegonha , receberá prêmio correspondente a 20% (vinte inteiros por cento) do piso salarial estipulado ao motorista de carreta. O mencionado prêmio será devido durante o período em que a atividade for exercida e não incorporará a remuneração quando do retorno à função anterior; PARÁGRAFO SEGUNDO: Diante das exigências do atual Código de Trânsito Brasileiro, a empresa poderá solicitar do candidato à vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados, uma Certidão de seu Prontuário junto ao Detran originário de sua CNH a fim de que seja apurado a quantidade de pontos negativos anotados, sob pena de caracterização de falta grave. No caso dos atuais trabalhadores, as empresas pagarão o custo da Certidão junto ao Detran. PARÁGRAFO TERCEIRO : As empresas que explorem a "atividade de transporte de combustíveis, derivados de petróleo, materiais inflamáveis e cargas perigosas", considerando os perigos inerentes à atividade laboral em questão e à natureza da carga transportada, é devida a concessão do adicional de periculosidade aos condutores. Tal adicional encontra-se disciplinado pela CLT, em seu artigo 193, e pela Norma Regulamentadora 16 (NR 16), sendo equivalente a, no mínimo, 30% sobre o salário base do empregado. PARÁGRAFO QUARTO– O piso salarial nunca poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independente da função, terão seus salários reajustados em 5,64% (quatro por cento) sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2024. PARÁGRAFO ÚNICO : eventuais diferenças retroativas a 01.05.2025, serão pagas até a folha de junho/2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão aos seus trabalhadores, comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando, salários, horas extras, comissões, gratificações, ajuda de custo, prêmio de viagem, descanso semanal trabalhado e outras verbas percebidas.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SERVIÇO MÉDICO-ODONTOLÓGICO, SEST/SENAT E PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS
  • CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 13° SALÁRIO/FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS DOS DEMAIS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DOS MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA NATALINA
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.