Acordo Coletivo
Registro MTE GO000309/2026 · Solicitação MR019153/2026 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ? presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresas(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Sindicais, com abrangência no território do Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ? presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresas(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Sindicais, com abrangência no território do Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados do SINDICATO DOS DESPACHANTES AUTÔNOMOS E SIMILARES NO ESTADO DE GOIÁS – SINDEGO, um piso salarial de R$ 1.770,00 x 6,50% = R$ 1.885,05 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), mensais. Parágrafo Primeiro - O valor e índice aplicados, constantes do 'caput' desta cláusula, quitam direitos e valores ocorridos no período compreendido entre 01.07.2024 a 30.06.2025, renunciando, de forma irretratável, irrenunciável e irrevogável, todos os empregados a eventuais direitos de ação(ões) na Justiça do Trabalho e/ou Justiça Comum, tendo em vista que o SINDEGO adimpliu mensalmente sua obrigação salarial e social com todos os empregados então registrados, naquele período. Parágrafo Segundo - Todos empregados admitidos no período de 01/07/2024 a 30/06/2025 farão jus ao piso acima estabelecido, ressalvados os direitos de quem recebe valores superiores.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
O SINDICATO DOS DESPACHANTES AUTÔNOMOS E SIMILARES NO ESTADO DE GOIÁS - SINDEGO concederá, a todos os seus empregados, a partir de 01.07.2025, um reajuste salarial de 06,50% (seis inteiros vírgula cinquenta por cento), mesmo índice concedidos aos empregados vinculados ao SEACOM-GO, que incidirá sobre a remuneração e valores vigente na data-base, mantendo inalteradas as demais cláusulas econômicas do presente instrumento. Parágrafo Único - Os reajustes automáticos, espontâneos ou compulsórios, havidos no período compreendido entre 01/01/2024 a 30/06/2025, não serão compensados.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA – BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE SALARIAL
Para o empregado que percebe remuneração com salário de parte fixa e variável, o reajuste incidirá sobre ambas, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA – EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTOS DE PREJUIZOS
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA – POLÍTICA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA – DAS VANTAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CÁLCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.