Acordo Coletivo

Registro MTE GO000308/2026 · Solicitação MR020430/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 13 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Barro Alto/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS , com abrangência territorial em Barro Alto/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que a partir de 1º de novembro de 2023 o piso salarial dos integrantes da categoria será de R$ 2.716,26 (dois mil setecentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos). Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2025, data-base da categoria profissional, mediante a aplicação de percentual único e negociado de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de novembro de 2025 e corrigidos retroativamente. Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão. Parágrafo Segundo: Fica plenamente quitado qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorrido até 1º de novembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE SAÚDE E SERVIÇOS

Aos empregados que aderirem ao Plano de Saúde, fica permitido a empresa realizar, os descontos nas suas folhas de pagamento, do valor equivalente à mensalidade, inscrição, segunda via de cartão, etc; Para as consultas terão que pagar um percentual de coparticipação, esses valores são por conta dos funcionários, a empresa pagará a Seguradora Unimed, e descontará na folha de salário do funcionário conforme o plano for faturando. Parágrafo primeiro: A parte relativa ao ônus do empregado afastados do trabalho por motivo de auxilio doença, acidente de trabalho, licenças “exceto licenças de interesses particulares”, ou seja, que tenha seu contrato suspenso sem percepção de salário pela empresa será assumida pelo empregado. Parágrafo Segundo: A Empresa, desde que autorizada pelos empregados, descontará, em folha de pagamento, os valores correspondentes aos planos de seguro de vida e acidentes pessoais, assistência médica, farmácias, mensalidades do sindicato e outros convênios destinados à aquisição de produtos ou serviços próprios ou de terceiros, em benefício dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS

As Horas Extras poderão ser feitas em dias normais, sábado, domingo e feriado dependendo da urgência da empresa e disponibilidade do empregado, e quando prestadas, serão remunerados com o acréscimo de 60% sobre o valor da hora normal em dias de trabalho normal e aos sábados e com acréscimo de 100% em dias de descanso semanal remunerado - domingos e feriados, assim compreendidas aquelas solicitadas pela empresa; ou compensadas como folga, conforme banco de horas vigente; Exceção feita aos empregados que trabalham em turnos, escalas alternadas e de revezamento. Parágrafo único - Os empregados que trabalham em turnos e escalas que no rodízio da escala acontecer do dia trabalhado cair nos domingos, consideram-se já remunerados no salário mensal, não gerando quaisquer horas extras, O trabalho em cumprimento à escala que recair em dias considerados oficialmente feriados nacionais, estaduais ou municipais, fica ajustado que o valor a ser pago, é a hora normal e não com hora extra., ou compensados como folga, de acordo com o banco de horas vigente. As horas extras não pagas serão computadas no “Banco de Horas” de acordo com o banco de horas vigentes.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AVISOS SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE INSTRUMENTO ANTERIOR
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.