Acordo Coletivo
Registro MTE RS002795/2026 · Solicitação MR050540/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias debebidas, água mineral, aguardentes,sucos e concentrados; de balas, chocolates, rapaduras,mandolates; indústrias de beneficiamento defumo, fábricas de cigarros, charutos; debeneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagemde sal; de óleos vegetais, soja,arroz, de milho, mandioca, e moinhos; de rações de todos os tipos; deengenhos de arroz e seusbeneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações,confeitaria, biscoitos e massas,de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; defabricação de produtospara infusão - chás mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seusderivados; de trigo, ecenteio; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos - e seusderivados; de aves eseus derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantesalimentares; de mel;melados e adoçantes; de sorvetes e gelos; de refeições industriais; de doces econservasalimentícias; de beneficiamento e sementes; de beneficiamento e secagem de grãos.EXCETO acategoria das refeições industriais nos municípios de Barracão, Cacique Doble, Ibiaçá,Ibiraiaras,Machadinho, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, Santo Expedito do Sul, SãoJoãoda Urtiga, São José do Ouro e Tupanci do Sul - RS , , com abrangência territorial em Barracão/RS, Cacique Doble/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Machadinho/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Paim Filho/RS, Sananduva/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Ouro/RS e Tupanci do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias debebidas, água mineral, aguardentes,sucos e concentrados; de balas, chocolates, rapaduras,mandolates; indústrias de beneficiamento defumo, fábricas de cigarros, charutos; debeneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagemde sal; de óleos vegetais, soja,arroz, de milho, mandioca, e moinhos; de rações de todos os tipos; deengenhos de arroz e seusbeneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações,confeitaria, biscoitos e massas,de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; defabricação de produtospara infusão - chás mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seusderivados; de trigo, ecenteio; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos - e seusderivados; de aves eseus derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantesalimentares; de mel;melados e adoçantes; de sorvetes e gelos; de refeições industriais; de doces econservasalimentícias; de beneficiamento e sementes; de beneficiamento e secagem de grãos.EXCETO acategoria das refeições industriais nos municípios de Barracão, Cacique Doble, Ibiaçá,Ibiraiaras,Machadinho, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, Santo Expedito do Sul, SãoJoãoda Urtiga, São José do Ouro e Tupanci do Sul - RS , , com abrangência territorial em Barracão/RS, Cacique Doble/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Machadinho/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Paim Filho/RS, Sananduva/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Ouro/RS e Tupanci do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para os empregados admitidos a partir 01 de junho de 2026 será assegurado um salário-mínimo de ingresso R$ 2.037,75 (dois mil e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) mensais, e após 90 dias um salário normativo R$ 2.142,25 (dois mil cento e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo Primeiro: deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria. Parágrafo segundo: Para os contratos do Regime de Aprendizagem fica estabelecido o salário-mínimo regional, como base.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de 01 junho de 2026, será concedido a todos os seus empregados, uma variação salarial para efeito da revisão de Acordo Coletivo, correspondente ao percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes do acordo firmado no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As variações de junho/2026 serão satisfeitas em uma vez, na folha de pagamento de julho/2026, em forma de verbas indenizatória, proporcional a contratação.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPR STIA/SANANDUVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DIA 31 STIA/SANANDUVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO STIA/SANANDUVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ESCOLAR STIA/SANANDUVA
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.