Acordo Coletivo

Registro MTE GO000293/2026 · Solicitação MR018367/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
30/03/2026 a 30/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DE COMERCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Goiânia/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de março de 2026 a 30 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DE COMERCIO DO PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em Goiânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALARIO

EMPREGADOR : LM ASSESSORIA E CONSULTORIA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.655.771/0001-27, com sede situada na Av. Deputado Jamel Cecilio, nº 2929, Qd. B27, Sala 2403, Edifício Brookfield Tower, Jardim Goiás, CEP: 74.810-100 , Goiânia-GO, neste ato representado por LEANDRO MOREIRA ALVES SOBRINHO DE FREITAS, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Identidade de nº 5530919, expedida pela SSP-GO, regularmente inscrito no CPF sob nº 038.493.161-81. EMPREGADA:JOANAIDES FERREIRA MARTINS , brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº 008.547.691-96, residente e domiciliada na Avenida Santa Maria, Condomínio Santa Rira, Ap. 301, Bloco S, Bairro Goiá, Goiânia – GO. As partes acima identificadas resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Acordo de Redução de Jornada de Trabalho, nos termos do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante as seguintes condições: PARAGRÁFO PRIMEIRO – DA REDUÇÃO DA JORNADA A partir de 30/03/2026 a empregada passará a cumprir jornada de trabalho de 3 (três) dias por semana, com carga horária de 8 (oito) horas por dia, totalizando 24 (vinte e quatro) horas semanais. PARAGRÁFO SEGUNDO – DA REMUNERAÇÃO A empregada percebia anteriormente salário mensal de R$ 2.236,50 (dois mil e duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), correspondente à jornada integral. Em razão da redução da jornada de trabalho, o salário será ajustado de forma proporcional, passando para R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) mensais, correspondente à redução proporcional da carga horária para 24 (vinte e quatro) horas semanais, mantendo-se a proporcionalidade entre jornada e remuneração. O pagamento continuará sendo realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

CLÁUSULA QUARTA - DA CONCORDÂNCIA

A presente redução de jornada e salário é realizada por mútuo consentimento entre as partes, nos termos da legislação trabalhista vigente, não havendo qualquer vício de vontade, declarando a empregada estar de pleno acordo com as novas condições estabelecidas.

CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS CONDIÇÕES

Permanecem inalteradas as demais cláusulas do contrato de trabalho original que não conflitarem com o presente acordo. E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente instrumento em tantas vias necessárias de igual teor e forma. Goiânia (GO), 25 de março de 2026.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.