Acordo Coletivo

Registro MTE RS002794/2026 · Solicitação MR042948/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
15/06/2025 a 14/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de junho de 2025 a 14 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Considerando a especificidade das instituições de ensino mantidas pela mantenedora acordante, pautada por uma cultura oriunda de sua atividade preponderante; Considerando o interesse das partes em implementar e regulamentar uma sistemática de compensação de carga horária, alternativa ao pagamento de horas extraordinárias; Resolvem as partes estipular as condições de trabalho previstas no presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL DOS PROFESSORES

Estabelecem as partes que a carga horária trabalhada, que exceder ao limite da jornada semanal contratada do professor, não remunerada como hora extra, poderá ser compensada, no prazo de até 06 (seis) meses a contar do fechamento do registro da efetividade mensal (ponto) do docente. Parágrafo Primeiro - O empregador disponibilizará aos professores as informações sobre a carga horária compensável diretamente no sistema de “Gestão de Ponto”, com vistas ao controle do número de horas passíveis de compensação, conforme a sistemática ora estabelecida. Parágrafo Segundo - O acesso ao sistema “Gestão de Ponto” será realizado mediante o login e senha pessoal do empregado(a). Parágrafo Terceiro - O professor poderá utilizar a carga horária acumulada na sistemática de compensação, com vistas ao atendimento de assuntos de interesse pessoal, sem prejuízo de qualquer natureza. Parágrafo Quarto – O professor deverá ser comunicado em até 48h (quarenta e oito horas), quando da ocorrência de dias e/ou horários de compensação. Parágrafo Quinto - O docente deverá, obrigatoriamente, compensar a carga horária excedente sempre que o total de horas compensáveis atingir o limite da jornada semanal contratada. Parágrafo Sexto – Na circunstancia prevista no Parágrafo Quinto, não se aplica o prazo limite para compensação de até 6 meses. Parágrafo Sétimo – O professor deverá comunicar, previamente, à sua chefia imediata, no prazo estabelecido no Parágrafo Quarto a utilização de compensações previstas na presenta cláusula. Parágrafo Oitavo – Em caso de rescisão contratual e face a inocorrência da compensação de carga horária acumulada no prazo previsto no caput , o professor fará jus ao pagamento das horas pendentes com os adicionais legais. Parágrafo Nono – A carga horária excedente e não compensada será remunerada como extraordinária com os adicionais previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre Sinpro/RS e o Sinepe/RS. Parágrafo Décimo – A carga horária usufruída pelo professor, na sistemática inversa de antecipação de compensações, poderá ser descontada no conjunto das verbas rescisórias dos professores que vierem a ser rescindidos antes do cumprimento da mesma

CLÁUSULA QUINTA - DA INDISPONIBILIDADE DOS PROFESSORES NO RECESSO LETIVO

Fica estabelecido que os professores terão direito à indisponibilidade para o trabalho nos primeiros 5 (cinco) dias úteis do mês de janeiro. Parágrafo Único – Eventuais atividades realizadas no período de indisponibilidade estabelecido no Caput , serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.