Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE GO001025/2026 · Solicitação MR048784/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, EXCETO CEGONHEIROS , com abrangência territorial em Alto Horizonte/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, EXCETO CEGONHEIROS , com abrangência territorial em Alto Horizonte/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO
A cláusula 9ª(nona) do Acordo Coletivo de Trabalho registrado sob o nº GO000878/2026, passará a vigorar com a seguinte redação: A empresa concederá, mensalmente, aos motoristas que cumprirem integralmente os procedimentos e as normas internas da empresa, conforme critérios e itens de pontuação descritos abaixo, um prêmio no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). A) Ao estacionar o veículo, fechar todas as janelas, alinhar as cortinas e encaixar os cintos nos devidos lugares; B) Usar o(s) EPI(s) adequado conforme frente de serviço, e enquanto durar a pandemia faz uso da máscara; C) Respeitar rigorosamente os limites de velocidade e sinalização estabelecido pela empresa e de seus clientes; D) Portar crachá de identificação sempre que estiver à serviço ou for ingressar nas dependências da empresa e dos clientes; E) Apresentar-se ao trabalho devidamente uniformizado e com boa apresentação pessoal dentro dos bons hábitos de higiene e limpeza; F) Realizar registro do cartão de ponto habitualmente, respeitando os horários realizados; G) Assinar os contracheques até dois dias após o recebimento do salário/adiantamento. H) Assiduidade: aqueles que apresentarem falta, estar gozando o período de férias, ou atestado, assim como os afastados recebendo qualquer benefício. Parágrafo primeiro – Os motoristas e a empresa deverão observar as diretrizes contidas no Termo de Adesão constante no Anexo do Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo de Adesão ao trabalhador, caso ainda não o tenha fornecido, para que se manifeste expressamente. Em caso de inércia, será presumida a aceitação nos termos dispostos no Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo terceiro - Ressalta-se que o adimplemento da concessão do prêmio, em nenhuma hipótese, será integrado ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador. Parágrafo quarto - De todo modo, o empregador deverá observar que já fica autorizado pelos empregados conforme lista de assembleia, ou comando do Termo de Adesão constante no Anexo do ACT, que trata do rateio do valor entre Sindicato obreiro e colaboradores, do prêmio assiduidade, que não possui natureza salarial, sendo destinado em favor dos colaboradores 13(treze) parcelas ; mas, somente 02 (duas) parcelas referente a cada colaborador, independente ter cumprido os requisitos da premiação nos referidos meses, será revertida em favor do Sindicato dos trabalhadores, obedecendo o seguinte cronograma : exercício 2026: I – Mês de referência: folha do mês de SETEMBRO/2026 com repasse da parcela até 12.10.2026; exercício 2027: II – Mês de referência: folha do mês de MARÇO/2027 com repasse da parcela até 12.04.2027; Parágrafo quinto - Após fazer o desconto da parcela devida em favor do Sindicato dos trabalhadores, o valor deverá ser repassado para a entidade sindical, até a data de pagamento dos trabalhadores, mediante pagamento da guia a ser emitida diretamente pelo site a ser emitido diretamente no site: http://www.sindicatodosrodoviarios.com.br , sob pena de multa no valor de 10%(dez por cento) mais juros correção monetária sob o montante retido, sem prejuízo da multa cominada neste Acordo Coletivo de Trabalho, devendo a empresa obrigatoriamente, enviar comprovante do desconto e do repasse com valor e cópias dos Termos de Adesões ao "prêmio permanência" no endereço eletrônico: suporte.financeiro@sindicatodosrodoviarios.com.br.Em caso de dúvidas sobre a emissão, o contato para esclarecimentos poderá ser realizado pelo mesmo e-mail ou pelos telefones (62) 99629-5479 /(62) 3574-9900. Parágrafo sexto – O empregador que não realizar o desconto da “premiação” na competência mensal correspondente, fica impedido de efetuar qualquer desconto posterior do trabalhador relativo à competência em que houve a ausência do desconto, estando obrigado a indenizar o Sindicato Laboral, conforme disposição legal do art. 927 do Código Civil. Parágrafo sétimo - As empresas que descumprirem a presente cláusula, realizando o pagamento após o vencimento do boleto emitido e após a respectiva competência, ou permanecendo inertes quanto aos repasses devidos, ficarão sujeitas à multa prevista na Cláusula “MULTA POR DESCUMPRIMENTO OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS”, bem como à incidência de juros de 2% ao mês, calculados sobre o valor principal devidamente atualizado. Parágrafo oitavo – Será caracterizada prática antissindical a conduta do empregador que deixar de efetuar o desconto, quando devidamente autorizado, bem como na hipótese de realizar o desconto e não efetuar o correspondente repasse ao Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICATO DOS TRABALHADORES
A cláusula 30ª(trigésima) do Acordo Coletivo de Trabalho registrado sob o nº GO000878/2026, passará a vigorar com a seguinte redação: Será devida uma contribuição para o custeio em favor do Sindicato laboral por TODOS os trabalhadores da categoria, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de Embargos Declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Assim, a empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual de 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais) cada parcela, obedecendo o seguinte cronograma: I) exercício 2026: a) 1ª parcela de R$ 61,00, recolhida sobre o mês de setembro/2026 ; b) 2ª parcela de R$ 61,00 , recolhida sobre o mês de outubro/2026 ; c) 3ª parcela de R$ 61,00 , recolhida sobre o mês de dezembro/2026 ; II) exercício 2027: a) 1ª parcela de R$ 61,00 , recolhida sobre o mês de fevereiro/2027 ; b) 2ª parcela de R$ 61,00, recolhida sobre o mês de abril/2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor descontado na folha, no mês determinado, deverá ser repassado para o Sindicato Laboral (SINDITTRANSPORTE), posteriormente ao desconto, até a data do pagamento dos trabalhadores. a) Após o desconto da parcela devida em favor do Sindicato dos Trabalhadores, o valor deverá ser repassado por meio do pagamento de boleto, a ser emitido diretamente no site: http://www.sindicatodosrodoviarios.com.br. Em caso de dúvidas sobre a emissão, o contato para esclarecimentos poderá ser realizado pelo email suporte.financeiro@sindicatodosrodoviarios.com.br ou pelos telefones (62) 99629-5479 /(62) 3574-9900 . PARÁGRAFO SEGUNDO - Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao trabalhador não associado, devendo o mesmo se manifestar (não se aceitando procurador), por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta, requerimento ou de forma verbal na sede do Sindicato (hipótese em que será reduzido a termo pelo atendente) no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte à efetivação do respectivo desconto em seu contracheque, acompanhado de cópia do respectivo contracheque e do extrato bancário correspondente, a fim de possibilitar ao Sindicato a correta contagem do prazo e o adequado processamento da solicitação. a) a oposição feita na sede do Sindicato, para ser válida, deverá ser feita na sede da entidade sindical, no horário das 08h30m às 12h00m e das 13h00m até às 15h30m; b) o Sindicato compromete-se a fazer a restituição da contribuição descontada do trabalhador que formalizou “oposição” ao desconto da contribuição, no prazo máximo de 20 dias corridos, contados do protocolo do direito de oposição do trabalhador junto ao Sindicato, desde que a empresa tenha efetuado o repasse da quantia descontada ao sindicato laboral; c) A cada desconto de parcela definido no cronograma, se houver interesse pelo trabalhador não associado, deverá ser feita uma oposição, para direito ao ressarcimento previsto na alínea anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO - A iniciativa patronal, seja via RH, Contador ou qualquer Chefia em incentivar/estimular/orientar o trabalhador, entregando modelo padrão de oposição, fornecendo transporte para o deslocamento empresa-Sindicato e/os outros meios, ainda que indiretamente, agindo por assentimento, nesse assunto interno do custeio sindical que é assunto de interesse tão somente do Sindicato e dos trabalhadores, configura prática antissindical, ensejando que haja o ressarcimento ao Sindicato pela empresa (art. 223-E da CLT); a) o ressarcimento será o valor de um piso salarial vigente por cada trabalhador orientado, que reverterá integralmente em favor do Sindicato dos trabalhadores; b) na ausência de Piso Salarial no instrumento coletivo de trabalho, o valor arbitrada para ressarcimento, será de 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por trabalhador. PARÁGRAFO QUARTO- Os termos negociados pelas partes signatárias vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte da empresa e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, fica à empresa previamente NOTIFICADA, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse da contribuição ao SINDITTRANSPORTE nos termos previsto no ‘caput’ acima e considerando que a contribuição é devida pelos trabalhadores e não pela empresa, esta, a empresa, assume a obrigação de ressarcir integralmente o valor da contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores, seja no âmbito administrativo ou judicial, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; mais a multa prevista neste ACT e os honorários no percentual de 20% (vinte por cento), sem qualquer contrapartida pelo trabalhador. PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que não realizar o desconto da contribuição assistencial na respectiva competência, conforme o cronograma estabelecido nesta cláusula, fica impedido de efetuar qualquer desconto posterior do trabalhador relativo à competência em que houve a ausência do desconto, estando obrigado a indenizar o Sindicato Laboral, conforme disposição legal do art. 927 do Código Civil. PARÁGRAFO SEXTO - As empresas que descumprirem a presente cláusula, realizando o pagamento após o vencimento do boleto emitido e após a respectiva competência, ou permanecendo inertes quanto aos repasses devidos, ficarão sujeitas à multa prevista na Cláusula “MULTA POR DESCUMPRIMENTO OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS”, bem como à incidência de juros de 2% ao mês, calculados sobre o valor principal devidamente atualizado. PARÁGRAFO SÉTIMO - Será caracterizada prática antissindical a conduta do empregador que não efetuar o desconto da Contribuição Assistencial e, ainda, na hipótese de proceder ao desconto e deixar de efetuar o correspondente repasse ao Sindicato Laboral.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.