Acordo Coletivo

Registro MTE AM000395/2026 · Solicitação MR052462/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 37 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a) Capitão Fluvial; b) Imediato Fluvial; c) Piloto Fluvial; d) Mestre Fluvial; e) Contramestre Fluvial f) Marinheiro Fluvial de Convéns; g) Marinheiro Fluvial de Convés Prático h) Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convéns; i) Marinheiro Fluvial de Convés Manobrista, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a) Capitão Fluvial; b) Imediato Fluvial; c) Piloto Fluvial; d) Mestre Fluvial; e) Contramestre Fluvial f) Marinheiro Fluvial de Convéns; g) Marinheiro Fluvial de Convés Prático h) Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convéns; i) Marinheiro Fluvial de Convés Manobrista, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

A remuneração do empregado é compreendida por todas as parcelas discriminadas e integrantes da “tabela salarial” em anexo, que faz parte integrante da presente norma coletiva. Parágrafo Primeiro: O Salário-base do empregado Fluviário da Seção de Convés é composto pela parcela Soldada-Base mais a parcela Etapa. Mas para efeito da garantia mínima prevista no art. 7º, IV da Constituição Federal, considera-se a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo aquaviário constantes da tabela salarial. Parágrafo Segundo: O valor correspondente a etapa, a qual refere-se à alimentação do tripulante, quando fornecido in natura pela empregadora na embarcação – seja na forma cru e a fazer ou cozida e pronta –, será lançado no contra cheque apenas com a finalidade exclusiva de compor a base de cálculo da remuneração para efeitos de reflexos em outras parcelas, sem que haja direito ao duplo pagamento da parcela conforme dispõe o art. 457, § 2º, CLT. Parágrafo Terceiro: As partes estipulam que os reajustes salariais dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo somente podem ser modificados por Aditivo ao presente ou novo Acordo Coletivo, não se aplicando os valores constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Parágrafo Quarto: A empresa fornecerá mensalmente recibo de pagamento, discriminando as parcelas que compõem a remuneração e demais vantagens, bem como os descontos, depósitos obrigatórios e a função do empregado. Parágrafo Quinto: O pagamento do salário do Aquaviário abrangido pelo presente instrumento será sempre mensal, facultado ao empregador a possibilidade de conceder adiantamentos salariais no dia 20 de cada mês. Parágrafo Sexto: O pagamento dos empregados será efetuado através de depósito em conta bancária indicada pelo trabalhador. Parágrafo Sétimo: Não se considera salário complessivo o pagamento em conformidade com a tabela salarial em anexo. Parágrafo Oitavo: A parcela paga de acordo como o previsto na tabela salarial em anexo quita a empresa para todos os efeitos legais, com eficácia liberatória. Em caso de conflito entre as cláusulas do presente Acordo Coletivo e o valor previsto na tabela salarial, vale para efeitos de pagamento o que está previsto na Tabela Salarial

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DO SALÁRIO

O valor global previsto na tabela salarial para cada função será reajustado a partir de 1º de setembro de 2025, em 6% (seis por cento), conforme valores atualizados e discriminados na tabela salarial em anexo, permitida a compensação de eventual reajuste já concedido pela empresa. Parágrafo Primeiro: Os valores identificados na “tabela salarial” serão pagos retroativamente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2026, juntamente com a folha de pagamento de julho e agosto de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

Para a realização de curso de aperfeiçoamento, fica facultado a TBL designar, a seu critério o mínimo de 1% do total de tripulantes, dentro da categoria pertinente ao curso. Contudo, este tripulante não poderá deixar a empresa antes de completar um ano de serviço, sob pena de pagar ao armador uma indenização correspondente aos salários que recebeu durante o período do referido afastamento. Parágrafo único: A escolha dos trabalhadores aptos a participar de cursos caberá exclusivamente à empregadora, com ampla e irrestrita liberdade, não caracterizando a falta de escolha, em hipótese alguma, como ato discriminatório ou impeditivo de melhor condição.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE TEMPO DE SERV…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OUTROS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE MANOBRA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÓDIGO DE ÉTICA DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO POR QUEBRA DE MATERIAL DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR SINISTRO A BORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LOCAL DA CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LOCAL DOS EXAMES ADMISSIONAL, PERIÓDICOS E DEMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRASLADO DE CORPOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE RANCHO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.