Acordo Coletivo
Registro MTE ES000153/2026 · Solicitação MR020568/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas distribuidoras e revendedoras de Gás Natural (GN), Gás Natural Veicular (GNV) e Gás Natural Comprimido (GNC), por todas as vias de distribuição , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas distribuidoras e revendedoras de Gás Natural (GN), Gás Natural Veicular (GNV) e Gás Natural Comprimido (GNC), por todas as vias de distribuição , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01.11.2025 a empresa reajustará os salários básicos dos seus empregados, vigentes em 31.10.2025, mediante aplicação do percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento). O salário de ingresso dos empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2025, é consequentemente de R$ 1.675,00 (mil, seiscentos e setenta e cinco reais), acrescido do adicional de periculosidade à base de 30% (trinta por cento). § 1°– O salário de ingresso do distribuidor abastecedor será de R$ 2.918,00 (Dois mil, novecentos e dezoito reais), acrescido do adicional de periculosidade à base de 30% (trinta por cento). § 2°– As diferenças salariais, incluindo 13º salário, férias e gratificações referente os meses de novembro e dezembro de 2025 serão quitadas na folha de pagamento de fevereiro/competência janeiro de 2026. § 3°- A empresa, atendendo ao que dispõe o precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, deverá afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo sindicato profissional e que lhes forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. § 4°- Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial. § 5º - Nos casos de substituição temporária, eventual ou não, o substituto terá direito a receber a diferença entre o valor do salário do substituído e o seu.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Logás poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições para associações de funcionários, planos de pensão de previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados. § 1°– A Logás deverá respeitar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da remuneração, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.820/2003. § 2°– O desconto referente à pensão alimentícia judicial independe de autorização do empregado e de percentual pré-determinado.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, subsequentes ao mês vencido, pagará a multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito. Recomenda-se às empresas a depositar o salário de seus empregados em conta corrente, de estabelecimento bancário.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESAS FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGACÕES DE RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO E BAIXA NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.