Acordo Coletivo

Registro MTE ES000153/2026 · Solicitação MR020568/2026 · registrado em 17/04/2026

Vigente Reajuste 5,50% 28 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas distribuidoras e revendedoras de Gás Natural (GN), Gás Natural Veicular (GNV) e Gás Natural Comprimido (GNC), por todas as vias de distribuição , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas distribuidoras e revendedoras de Gás Natural (GN), Gás Natural Veicular (GNV) e Gás Natural Comprimido (GNC), por todas as vias de distribuição , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Em 01.11.2025 a empresa reajustará os salários básicos dos seus empregados, vigentes em 31.10.2025, mediante aplicação do percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento). O salário de ingresso dos empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2025, é consequentemente de R$ 1.675,00 (mil, seiscentos e setenta e cinco reais), acrescido do adicional de periculosidade à base de 30% (trinta por cento). § 1°– O salário de ingresso do distribuidor abastecedor será de R$ 2.918,00 (Dois mil, novecentos e dezoito reais), acrescido do adicional de periculosidade à base de 30% (trinta por cento). § 2°– As diferenças salariais, incluindo 13º salário, férias e gratificações referente os meses de novembro e dezembro de 2025 serão quitadas na folha de pagamento de fevereiro/competência janeiro de 2026. § 3°- A empresa, atendendo ao que dispõe o precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, deverá afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo sindicato profissional e que lhes forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. § 4°- Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial. § 5º - Nos casos de substituição temporária, eventual ou não, o substituto terá direito a receber a diferença entre o valor do salário do substituído e o seu.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A Logás poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições para associações de funcionários, planos de pensão de previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados. § 1°– A Logás deverá respeitar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da remuneração, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.820/2003. § 2°– O desconto referente à pensão alimentícia judicial independe de autorização do empregado e de percentual pré-determinado.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO

A empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, subsequentes ao mês vencido, pagará a multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito. Recomenda-se às empresas a depositar o salário de seus empregados em conta corrente, de estabelecimento bancário.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESAS FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGACÕES DE RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO E BAIXA NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.