Acordo Coletivo

Registro MTE ES000150/2026 · Solicitação MR016651/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
24/03/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de mármore, granito e calcário , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de março de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de mármore, granito e calcário , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO

A empresa se compromete a repassar na folha de maio de 2026, 100% do INPC acumulado do período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, a título de antecipação salarial para todos os seus empregados. Parágrafo único: Assim que fechada a convenção de 2026/2027, caso haja diferença a pagar, a empresa se compromete a pagá-la no prazo convencionado.

CLÁUSULA QUARTA - TURNOS ININTERRUPTOS

Se o empregador não se adaptar ao regime de 06 (seis) horas para o trabalho em turnos ininterruptos com ou sem revezamento e/ou optar por não praticar a escala fixada na clausula 15ª da CCT 2024/2026 (8 x 16), poderá praticar a escala abaixo, sujeitando-se a empregadora ao pagamento das horas extras nos percentuais fixados na cláusula 16ª da mesma CCT, nas seguintes condições: § 1º - Fica autorizada a adoção de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36), em turno diurno sem revezamento, no setor de resina, mediante pagamento de 24 (vinte quatro) horas extras fixas mensais com adicional de 50% (cinquenta por cento), para cada trabalhador sujeito a escala, estando incluído nessa remuneração o pagamento pelos feriados que coincidirem com a escala. I - A empresa fica obrigada a conceder em cada escala de 12 (doze) horas de trabalho, uma hora de intervalo intrajornada para descanso e refeição. II - Nas escalas de trabalho entre 22h00 e 5h00 da manhã, a empresa terá que pagar mais 1 (uma) hora extra com adicional de 50%, por escala trabalhada, em função da hora noturna reduzida, conforme prevê o art. 73, § 1º, da CLT. III - A empresa se obriga a cumprir as demais cláusulas da Convenção Coletiva/Aditivo vigentes, no tempo de vigência do presente acordo. IV – Para apurar as horas extras e adicional noturno, o divisor a ser utilizado será 180 (cento e oitenta) horas.

CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA

O não cumprimento do presente Acordo importará na multa prevista na cláusula 49ª da atual CCT ou cláusula correspondente da CCT vigente à época do eventual descumprimento. Assim, estando as partes de acordo, assinam o presente em três vias de igual teor e forma. Uma cópia deste acordo será fixado pela empresa no quadro de aviso da mesma para conhecimento dos seus empregados.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.