Acordo Coletivo
Registro MTE ES000147/2026 · Solicitação MR017346/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado do Espírito Santo - ES, (inclusive pesquisas de minérios), exceto a categoria dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Serviços. Integram a categoria profissional dos trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo os seguintes segmentos: a) trabalhadores em empresas distribuidoras de combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo; b) trabalhadores em empresas engarrafadoras e distribuidoras de GLP-Gás Liquefeito de Petróleo, por todas as vias de distribuição; c) trabalhadores em empresas revendedoras de GLP-Gás Liquefeito de Petróleo; d) trabalhadores em empresas distribuidoras e revendedoras de Gás Natural (GN), Gás Natural Veicular (GNV) e Gás Natural Comprimido (GNC), por todas as vias de distribuição; e) trabalhadores em empresas de pesquisas de recursos minerais; f) trabalhadores em empresas do comércio revendedor, retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene (TRR"s); g) trabalhadores no comércio de minérios , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado do Espírito Santo - ES, (inclusive pesquisas de minérios), exceto a categoria dos Trabalhadores em Postos de Serviços de Combustíveis e Serviços. Integram a categoria profissional dos trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo os seguintes segmentos: a) trabalhadores em empresas distribuidoras de combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo; b) trabalhadores em empresas engarrafadoras e distribuidoras de GLP-Gás Liquefeito de Petróleo, por todas as vias de distribuição; c) trabalhadores em empresas revendedoras de GLP-Gás Liquefeito de Petróleo; d) trabalhadores em empresas distribuidoras e revendedoras de Gás Natural (GN), Gás Natural Veicular (GNV) e Gás Natural Comprimido (GNC), por todas as vias de distribuição; e) trabalhadores em empresas de pesquisas de recursos minerais; f) trabalhadores em empresas do comércio revendedor, retalhista de óleo diesel, óleo combustível e querosene (TRR"s); g) trabalhadores no comércio de minérios , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º janeiro de 2026, o piso salarial passa a ser no valor de R$ 1.735,00 (hum mil, setessentos e trinta e cinco reais) aplicado a partir da folha salarial de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá reajuste salarial correspondente à 3,90% (três virgula noventa por cento) do INPC no periodo Janeiro/25 à Dezembro/25, a partir de Janeiro de 2026 e que será aplicado na folha de Abril de 2026, de forma retroativa a data-base, a serem aplicados sobre o salário-base do mês de Janeiro de 2026 aos empregados que não exercem os cargos de Consultores, Diretores, Gerentes, Assessores e Coordenadores. Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que o percentual de reajuste a ser aplicado para os empregados ocupantes de cargos execut ivos (Diretores, Gerentes, Consultores, Assessores e Coordenadores) poderá ser objeto de negociação direta com a EMPRESA. No entanto, para os ocupantes desses cargos, ser-lhe-ão aplicadas, no que couber, todas as demais cláusulas previstas no presente acordo. Parágrafo Segundo – O percentual de reajuste para os cargos gerenciais, conforme descrito no parágrafo primeiro desta cláusula, ocorrerá no mês de Maio.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As EMPRESAS pagarão o Adicional de Periculosidade a todos os/as empregados(as) que desenvolverem atividades habituais em áreas de risco, assim reconhecidas pela área de segurança da empresa, nos termos do § 1º, art. 193, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais normas vigentes e aplicáveis à parcela. Parágrafo Primeiro – Cessada a exposição permanente a energia elétrica, o adicional não será mais devido, reconhecendo as partes convenentes a natureza de salário-condição do adicional de periculosidade.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO/COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALA DE TURNO ININTERRUPTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIOS FLEXÍVEIS DE TRABALHO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.