Acordo Coletivo
Registro MTE ES000144/2026 · Solicitação MR014248/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA CATEGORIA DO MARMORE, GRANITO E CALCÁRIO , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de fevereiro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA CATEGORIA DO MARMORE, GRANITO E CALCÁRIO , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A segunda transigente implementará, em favor dos seus empregados, cartãoalimentaçãoa ser pago a todos até o último dia do mês corrente, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, iniciando em 02/03/2026. Será considerado para apuração do valor de crédito do Cartão Alimentação, o período que compreende a assiduidade entre o dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente. Parágrafo único: Os trabalhadores que não registrarem faltas, sejam justificadas (mediante apresentação de atestado médico ou declaração de comparecimento) ou injustificadas, farão jus ao acréscimo de R$ 100,00 (cem reais) no valor do Cartão Alimentação previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS DE RECEBIMENTO
Terão direito ao Cartão Alimentação os empregados em contrato por prazo indeterminado, portanto, excluídos os trabalhadores admitidos em contrato de experiência, que só disporão do benefício a partir da efetivação na empresa acordante. I - Havendo efetivação do trabalhador em contrato de experiência, receberá o Cartão Alimentação de forma proporcional aos dias trabalhados como empregado por prazo indeterminado – período entre o término da experiência e a carga do Cartão ou fechamento do período de apuração. II - Em caso de demissão do empregado, independentemente do tipo de aviso, a empresa deverá observar os seguintes critérios: a) O empregado que for dispensado até o dia 14 (quatorze) não receberá o crédito do Cartão Alimentação em sua rescisão; b) O empregado que trabalhar do dia 15 em diante receberá o crédito proporcional aos dias trabalhados em sua rescisão. III - Os empregados assíduos, que não apresentem atestado de comparecimento, ausências injustificadas, bem como atrasos e saídas antecipadas terão direito a recarga total do Cartão Alimentação. Serão consideradas faltas legais aquelas previstas na legislação trabalhista, devidamente comprovada por documentos hábeis, sendo que estas não interferirão na concessão do Cartão Alimentação prevista nesta cláusula. IV - Será descontado do crédito do Cartão Alimentação do colaborador valores proporcionais às ausências, conforme abaixo: a) Atrasos/saídas antecipadas: Até 2 horas/mês – menos 10% do valor total; Até 4 horas/mês – menos 20% do valor total; Até 6 horas/mês – menos 30% do valor total; Mais de 6 horas/mês – menos 50% do valor total. b) Falta justificada: Em caso de ausência justificada os descontos serão proporcionais ao resultado da fração do valor ao que o empregado tenha direito dividido por 30 dias e multiplicado pelos dias em que o colaborador não for assíduo. c) Falta injustificada: Para os casos onde houver (01) uma falta injustificada, o desconto será de 50% do valor mensal acordado. Será descontado, na sua totalidade, o valor do Cartão Alimentação do empregado que obtiver mais de uma falta injustificada no mês. V - Em caso de acidente de trabalho, aplicar-se-á a previsão da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. VI - Demais critérios de avaliação: Nas situações listadas abaixo, quando o empregado agir com dolo ou culpa, sofrerá o desconto de percentual no valor do Cartão Alimentação, proporcional à sua performance profissional: Percentuais de desconto no Cartão Alimentação Critérios avaliados 20% ü Mora para iniciar as atividades após registro do ponto; ü Mora no retorno dos intervalos de almoço, lanche ou janta; ü Mora durante o período de troca dos uniformes/EPIS; ü Conversas paralelas não relacionadas à atividade durante a jornada; ü Não estar adequadamente uniformizado; ü Desorganização no setor (insumos, materiais e ferramentas espalhados na área) ü Destinação incorreta dos resíduos; ü Falta de assinatura na ficha do Momento de Gratidão e Início Consciente; ü Não preenchimento das fichas de controle da empresa. 35% ü Não cumprimento de prazos gerando atraso e desafios no processo; ü Erros e retrabalho que geram transtornos no processo; ü Falta de planejamento impactando as atividades do próprio setor ou de outros setores da empresa; ü Falta de cordialidade no atendimento a fornecedores, clientes internos e externos; ü Falta de retorno das solicitações internas e externas; ü Mau uso, falta de organização, limpeza e conservação dos EPIS; ü Uso do celular no horário de atividade; ü Mau uso dos equipamentos e ferramentas da empresa; ü Falta de limpeza e lubrificação dos equipamentos; ü Ausência no Momento de Gratidão sem justificativa; ü Não preenchimento ou preenchimento incorreto dos formulários de controle de produção; ü Ausência de comunicação sobre falhas e necessidades de manutenção nos equipamentos da empresa; ü Falha na avaliação da qualidade dos materiais beneficiados; ü Falhas de processo devido ao não cumprimento das Ordens de produção; ü Falhas no processo devido a falta de atenção; ü Mudanças no processo, em desconformidade com a OP, sem comunicação prévia; ü Reatividade ao ser cobrado ou orientado; 50% ü Não cumprimento dos procedimentos e normas da empresa; ü Não cumprimento de prazos no processo gerando custos para a empresa; ü Erros e retrabalho que geram custos para a empresa; ü Não utilização dos EPIs durante a realização das atividades; ü Atitudes inseguras (na condução de veículos e na realização de atividades na área industrial); ü Não realização do cheque list dos equipamentos (ponte rolante, veículos e máquinas); ü Falta de análise na parametrização dos equipamentos; ü Quebra de chapas devido falhas operacionais; ü Erros de classificação dos materiais; ü Ausência de controle e observação da performance dos insumos; ü Encavaletamento incorreto dos materiais gerando consequências no transporte; ü Troca de pacotes ou chapas no embarque de materiais; ü Falta de observação da qualidade das chapas embarcadas e erro no fechamento do lacre; ü Disseminar informações incorretas entre a equipe; ü Recusar-se a apoiar em outras áreas quando seu setor estiver com pouca demanda; ü Compartilhamento/divulgação de informações sigilosas da empresa; Parágrafo único: Na eventualidade de já terem sido aplicadas as medidas disciplinares que fundamentam a gradação acima, e, em eventual reincidência de qualquer das faltas, perderá integralmente o benefício (100%), referente a competência do mês em que incorreu na conduta faltosa.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
§1° - Fica pactuado que a, ACORDADA, manterá o fornecimento do Cartão Alimentação somente e exclusivamente para os empregados com contrato ativo e que não estejam com afastamento pelo INSS, exceto na hipótese da cláusula 4ª, V deste ACT e cláusula 25ª da CCT; §2° - Fica autorizado o descontado de valor equivalente à cobrança da segunda via do Cartão Alimentação em caso de mal uso, perda ou extravio; Parágrafo único: O cartão ora negociado tem natureza indenizatória, não incorporando o salário para nenhum fim de direito, contudo, assegura-se o seu fornecimento aos empregados em gozo de férias, conforme cláusula 25ª da CCT vigente. Assim, estando as partes de acordo, assinam o presente em três vias de igual teor e forma. Uma cópia deste acordo deverá ser fixada pela empresa no quadro de aviso da mesma para conhecimento dos seus empregados.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.