Acordo Coletivo
Registro MTE ES000143/2026 · Solicitação MR009906/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de mármore, granito e calcário , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de fevereiro de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de mármore, granito e calcário , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A empresa se compromete a repassar na folha de maio de 2026, 100% do INPC acumulado do período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, a título de antecipação salarial para todos os seus empregados. Parágrafo único: Assim que fechada a convenção de 2026/2027, caso haja diferença a pagar, a empresa se compromete a pagá-la no prazo convencionado.
CLÁUSULA QUARTA - TURNOS ININTERRUPTOS
Se o empregador não se adaptar ao regime de 06 (seis) horas para o trabalho em turnos ininterruptos com ou sem revezamento e/ou optar por não praticar a escala fixada na clausula 15ª da CCT 2024/2026 (8 x 16), poderá praticar a escala abaixo, sujeitando-se a empregadora ao pagamento das horas extras nos percentuais fixados na cláusula 16ª da mesma CCT, nas seguintes condições: § 1º - Fica autorizada a adoção de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36), em turno ininterrupto com ou sem revezamento, sendo que, duas turmas a noite fazendo 12x36 e uma ao dia no horário de 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira, revezando semanalmente as referidas turmas entre dia e noite, nos setores de polimento e resina, mediante pagamento de 24 (vinte quatro) horas extras fixas mensais com adicional de 50% (cinquenta por cento), para cada trabalhador sujeito a escala, estando incluído nessa remuneração o pagamento pelos feriados que coincidirem com a escala. I - A empresa fica obrigada a conceder em cada escala de 12 (doze) horas de trabalho, uma hora de intervalo intrajornada para descanso e refeição. II - Nas escalas de trabalho entre 22h00 e 5h00 da manhã, a empresa terá que pagar mais 1 (uma) hora extra com adicional de 50%, por escala trabalhada, em função da hora noturna reduzida, conforme prevê o art. 73, § 1º, da CLT. III - A empresa se obriga a cumprir as demais cláusulas da Convenção Coletiva/Aditivo vigentes, no tempo de vigência do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA
O não cumprimento do presente Acordo importará na multa prevista na cláusula 49ª da atual CCT ou cláusula correspondente da CCT vigente à época do eventual descumprimento. Assim, estando as partes de acordo, assinam o presente em três vias de igual teor e forma. Uma cópia deste acordo será fixado pela empresa no quadro de aviso da mesma para conhecimento dos seus empregados.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.