Convenção Coletiva
Registro MTE DF000203/2026 · Solicitação MR021206/2026 · registrado em 17/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Entidades Recreativas Assistenciais de Lazer, Desporto e Entidades Esportivas, como a categoria econômica das empresas de Cultura Física e a de Esportes Terrestres, Aquáticos e Aéreos, organizadas em forma de academias, estúdios, e escolas de: ginástica, musculação, danças, artes marciais, atividades aquáticas, yoga, tai-chi-chuan, pilates, tênis, futebol, natação, condicionamento físico e ensino de esporte e demais modalidades de atividades físicas, desportivas e similares , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Entidades Recreativas Assistenciais de Lazer, Desporto e Entidades Esportivas, como a categoria econômica das empresas de Cultura Física e a de Esportes Terrestres, Aquáticos e Aéreos, organizadas em forma de academias, estúdios, e escolas de: ginástica, musculação, danças, artes marciais, atividades aquáticas, yoga, tai-chi-chuan, pilates, tênis, futebol, natação, condicionamento físico e ensino de esporte e demais modalidades de atividades físicas, desportivas e similares , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
São fixados os seguintes salários de admissão para contrato de 220 horas mensal, a partir de 1º de maio de 2026. a) Para serventes ou auxiliares de serviços gerais: R$ 1.724,00 (hum mil setecentos e vinte e quatro reais) b) Para atendente, recepcionista, vendedor, assistente administrativo e demais integrantes da administração: R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta e reais) Parágrafo primeiro: Nos valores mencionados nesta cláusula, letras “a” e “b” dos parágrafos primeiro e segundo, já estão inclusos o repouso semanal remunerado. Parágrafo segundo: Nos valores mencionados nesta cláusula, letras “a” e “b” dos parágrafos primeiro e segundo, são para carga horária de 220 horas mensal, carga horária reduzida, será paga em sua proporcionalidade. Parágrafo terceiro: As EMPRESAS anotarão na CTPS os salários e cargos desempenhados pelos EMPREGADOS, as comissões, funções e gratificações, conforme o CBO, devolvendo a CTPS ao titular, no máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme ART. 29 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, INSTRUTOR E/OU MONITOR
Fica estabelecido o salário por hora-aula de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) Parágrafo Primeiro: O valor correspondente ao salário hora-aula fixado nesta cláusula, será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal e discriminado no contracheque. Parágrafo Segundo: A remuneração do profissional de educação física, instrutor e/ou monitor é fixada pelo número de horas-aulas efetivamente trabalhadas, nas conformidades dos horários fixados pelo empregador e a dos mensalistas na forma da lei. Parágrafo Terceiro: Não será considerada hora trabalhada ou a disposição da empresa o intervalo de tempo em que não houver prestação dos serviços. Parágrafo Quarto: Os intervalos feriados, quando não trabalhados, não serão incluídos na remuneração do profissional horista
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em 1º de maio de 2026 com percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre o salário de abril de 2026. Parágrafo primeiro - Os adiantamentos salariais concedidos poderão ser deduzidos a critério do empregador. Parágrafo segundo - Devido a data de assinatura da presente convenção, as diferenças decorrentes do reajuste salarial não efetuado, deverão ser pagas em até 60 dias, constando o valor devido a cada competência até o efetivo reajuste.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO I
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO II
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERSONAL TRAINER
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO AUTONOMO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.