Acordo Coletivo

Registro MTE DF000200/2026 · Solicitação MR020411/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente Reajuste 2,00% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE

DO REAJUSTE Fica estabelecido o reajuste salarial de 2% (dois por cento) sobre o salário fixo de todos os empregados admitidos até maio de 2025, bem como reajuste proporcional ao mês de admissão para aqueles admitidos entre junho de 2025 e abril de 2026, conforme os percentuais indicados na tabela abaixo: Admissão até Índice de Reajuste Maio/2025 2,00% Junho/2025 1,83% Julho/2025 1,67% Agosto/2025 1,50% Setembro/2025 1,33% Outubro/2025 1,17% Novembro/2025 1,00% Dezembro/2025 0,83% Janeiro/2026 0,67% Fevereiro/2026 0,50% Março/2026 0,33% Abril/2026 0,17% Parágrafo 1º — Os reajustes concedidos espontaneamente pelo empregador antes da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão compensados na data-base, limitada a compensação ao percentual aqui estabelecido para cada período de admissão . Parágrafo 2º - As cláusulas econômicas serão revista e negociadas a cada ano na data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - PARCELAS EM UTILIDADES (IN NATURA)

PARCELAS EM UTILIDADES (IN NATURA) Ficam autorizadas as seguintes parcelas in natura, as quais não integram a remuneração do empregado para nenhum efeito legal, desde que observados os requisitos do art. 458 da CLT e da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017): vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, ainda que quitado em dinheiro; assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; ajuda-alimentação, ainda que quitada em dinheiro; auxílio home office. Parágrafo Único — Os valores correspondentes às parcelas in natura poderão ser concedidos mediante: (a) contratação direta com a respectiva instituição de educação, saúde ou previdência; (b) reembolso mediante apresentação de comprovantes de despesas; ou (c) valor previamente arbitrado em política interna. Em qualquer modalidade, tais parcelas terão natureza indenizatória e não estarão vinculadas à prestação dos serviços.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (CONTRACHEQUE)

COMPROVANTE DE PAGAMENTO (CONTRACHEQUE) A Empresa Acordante obriga-se a fornecer mensalmente a cada empregado comprovante de pagamento (contracheque), do qual deverão constar, no mínimo: I. Todos os créditos e descontos do mês de referência; II. Carga horária mensal contratada; III. Valor do salário-hora e do Descanso Semanal Remunerado (DSR), este exclusivamente para os empregados remunerados por hora; IV. Valor creditado na conta vinculada do FGTS no mês de referência.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARCELAS NÃO SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO HOME OFFICE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARCELAS DE SOBRESSALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO ANUAL (ART. 507-B DA CLT)
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.