Convenção Coletiva
Registro MTE DF000198/2026 · Solicitação MR014912/2026 · registrado em 14/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motociclistas profissionais com vínculo empregatício em empresas de transportes de carga do plano da CNTT , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motociclistas profissionais com vínculo empregatício em empresas de transportes de carga do plano da CNTT , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
Fica assegurado para todos os MOTOCICLISTAS com vínculo empregatício, um PISO DE INGRESSO não inferior a R$ 1.688,62 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) por mês, a partir de 1º de janeiro de 2026, equivalente a uma majoração de 4,17% a título de reposiçao da inflação do período anterior, acrescido de 1% (um por cento) a título de ganho real, totalizando 5,17% (cinco vírgula dezessete por cento) a ser aplicado sobre o piso de ingresso praticado em 1º de junho de 2025. Para as demais funções descritas neste instrumento, os pisos mínimos, a partir de 1º de janeiro de 2026 serão os valores indicados no quadro abaixo. Os salários de todos os empregados submetidos ao presente instrumento coletivo, cujas funções não estejam descritas nos pisos indicados no quadro abaixo, serão reajustados no mesmo percentual total de 5,17% (cinco vírgula dezessete por cento) a partir de 1º janeiro de 2026, levando-se em consideração os valores praticados em 1o de junho de 2025. Os pisos salariais obedecerão aos seguintes valores mínimos, nas datas indicadas: FUNÇÃO PISO DE INGRESSO: A PARTIR DE 01/01/2026 - MOTOCICLISTA R$ 1.688,62 - CICLISTA R$ 1.643,37 - AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.624,07 - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.624,07 Fica convencionado um reajuste salarial a partir de 1o de janeiro de 2027, equivalente a média aritmética entre a soma dos índices INPC (IBGE) e IPCA (IBGE) apurados no período de 01.01.2026 a 31.12.2026, acrescido de 1% (um por cento) a título de ganho real, a ser aplicado sobre os pisos estabelecidos nesta cláusula e demais salários dos funcionários vinculados a esta convenção coletiva de trabalho, levando-se em consideração os valores praticados em janeiro de 2026. As antecipações de reajuste salarial que não ocorreram em função de promoção, equiparação salarial, transferência ou término de contrato de experiência, poderão ser compensadas quando da aplicação dos reajustes aqui definidos. No caso de MOTOCICLISTAS contratados para uma jornada semanal inferior às 44 (quarenta e quatro) horas previstas na Constituição Federal, será admitida a remuneração por hora trabalhada, proporcional ao piso da categoria. Eventuais diferenças salariais, de aluguel da moto, de auxílio alimentação ou de qualquer outro direito previsto nesta Convenção Coletiva em razão dos reajustes aqui definidos, poderão ser pagos pelo empregador em duas parcelas, juntamente com os salários de maio e junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
A remuneração mensal será paga na data fixada no parágrafo primeiro do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente aos MOTOCICLISTAS o recibo de pagamento de salário, especificando de forma inteligível os créditos e débitos.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço será concedido a cada período de 12 (doze) meses de vínculo empregatício ininterrupto, na proporção de 1,0% (um por cento) por ano, calculado sobre o salário, a ser pago pelos contratantes de MOTOCICLISTAS com vínculo empregatício, durante a vigência da presente convenção.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - VEÍCULO DO MOTOCICLISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RASTREAMENTO REMOTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.