Acordo Coletivo
Registro MTE DF000197/2026 · Solicitação MR019672/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Recreativas Assistenciais de Lazer e desportos , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Recreativas Assistenciais de Lazer e desportos , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O DRAMN-BSB garantirá aos seus empregados um piso salarial da categoria para ingresso, com vigência de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, será de: a) PARA 1º DE MAIO DE 2026: PISO SALARIAL DE R$ 1.724,68 (UM MIL SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), para trabalhadores em cargos e funções administrativas; b) PARA 1º DE MAIO DE 2026: PISO SALARIAL DE R$ 3.835,20 (TRÊS MIL OITOCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E VINTE CENTAVOS), para os trabalhadores em cargos de Técnico de Enfermagem; c) Um salário-mínimo de R$ 1.673,59 (UM MIL E SEISSENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) para ingresso aos demais cargos e funções.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O DRAMN-BSB , concederá aos empregados representados pelo sindicato laboral (SINDCLUBES-DF) o reajuste salarial de 7,0 % (sete por cento) baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPCA), a ser aplicado da seguinte maneira: a) 5,0% a partir de 1º de maio de 2026, pagas mediante folha de pagamento, na competência de maio de 2026. b) 2,0% a partir de 1º de outubro de 2026, pagas mediante folha de pagamento, na competência de outubro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIO DA ALIMENTAÇÃO
As partes ajustam, em substituição à Cláusula da Convenção Coletiva que prevê o pagamento na forma de ticket alimentação ou em pecúnia, que o empregador fornecerá diariamente aos empregados alimentação na forma de 1 (uma) refeição “in natura” a cada dia efetivamente trabalhado, com cardápio semanal, devidamente preparado, por nutricionista contratada para este fim, a ser disponibilizado até a sexta-feira da semana anterior, devendo conter minimamente os seguintes itens a seguir especificados, em atenção as exigências do Programa de Alimentação do Trabalhador: - Arroz, normal e integral; - Feijão; - 3(três) opções de legumes; - 3(três) opções de salada; - 2(duas) opções de proteínas; - Uma opção de sobremesa; - Suco, e - No mínimo uma opção de fruta. Parágrafo Primeiro: O DRAMN-BSB concederá a todos os funcionários que ingressarem no período matutino um café da manhã compulsório e gratuitamente, na forma de refeição “in natura”, composto pôr no mínimo: - Café; - Leite; - Pão de sal ou doce, e -Manteiga. Parágrafo Segundo: Nos termos do artigo 457, §2° da CLT, o fornecimento da alimentação “in natura” terá natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário para qualquer efeito legal. Parágrafo Terceiro: Excepcionalmente , devido a incompatibilidade logística para o fornecimento da alimentação in natura, os empregados do Clube Almirante Alexandrino - CAALEX e do SECAMP (Sede Campestre em Santa Maria -DF) , receberão a alimentação em ticket nos termos da Convenção Coletiva da Categoria. Parágrafo Quarto: Os empregados que forem contemplados com a alimentação na forma de ticket, receberão o valor de: a) R$ 28,00 (vinte e oito reais), para trabalhadores NÃO ASSOCIADOS ao SINDCLUBES-DF. b) R$ 37,00 (trinta e sete reais) para os trabalhadores ASSOCIADOS ao SINDCLUBES-DF. Parágrafo Quarto: Fica acordada a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, para a Cláusula Quinta do Parágrafo Terceiro do Acordo Coletivo de Trabalho em caso de valor mais benéfico ao trabalhador.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIO VALE-LANCHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL E LABORATORIAL
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA / AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONQUISTAS E BENEFÍCIOS / MANUTENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DEPÓSITO E REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRESERVAÇÃO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.