Acordo Coletivo
Registro MTE CE000586/2026 · Solicitação MR019480/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, na base territorial do Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função, jurisdicionados em base territorial, com abrangência nos municípios de Acaraú, Camocim, Crateús, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipu, Ipueiras, Itapajé, Itapipoca, Nova Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Sobral, Tauá, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria “diferenciada dePropagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos”, nos municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixeramobim e Russas. Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, na base territorial do Estado do Ceará. EXCETO a categoria dos Empregados na indústria farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de drogas, bem como os aposentados na mesma função, jurisdicionados em base territorial, com abrangência nos municípios de Acaraú, Camocim, Crateús, Guaraciaba do Norte, Independência, Ipu, Ipueiras, Itapajé, Itapipoca, Nova Russas, Santa Quitéria, São Benedito, Sobral, Tauá, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria “diferenciada dePropagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos”, nos municípios Aquiraz, Aracati, Barbalha, Beberibe, Brejo Santo, Cascavel, Caucaia, Crato, Horizonte, Iguatu, Juazeiro do Norte, Limoeiro do Norte, Maracanaú, Maranguape, Mombaça, Pacajus, Pacatuba, Quixadá, Quixeramobim e Russas. Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2026 fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.761,36, para os Vendedores-Externos; Vendedores-Motoristas; Assessores, Assistentes e Auxiliares de Vendas integrantes da categoria profissional representada pelo SINPROVENCE, que tenham ou venham a completar 03 (três) meses de serviço prestado à mesma empresa. A partir de 1º de abril de 2026 fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.724,25, para os Promotores de Vendas, Repositores e Demonstradores integrantes da categoria profissional representada pelo SINPROVENCE. A partir de 1º de abril de 2026 fica estabelecido um piso salarial de R$ 2.000,00 para os Administrativos, Caixas e atividades correlatas integrantes da categoria profissional representada pelo SINPROVENCE
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 1º de abril de 2026 , aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que recebam remuneração superior aos pisos estabelecidos na cláusula terceira, um reajuste salarial de 4 ,50% (quadro virgula cinco por cento) , sobre os salários vigentes em 31.12.2025 . Parágrafo Primeiro : Para os empregados admitidos entre 1° de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, o reajuste será proporcional ao número de meses de serviço na empresa. Considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo : Serão compensados todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos, reajustes, adiantamentos e abonos concedidos entre 1° de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Terceiro : Para os empregados que percebam salário fixo acima de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) .
CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZADO
Excepcionalmente no ano de 2026, as empresas concederão aos empregados abrangidos pela categoria profissional, o pagamento de um Abono Indenizatório referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 , pagos mensalmente respectivo mês na folha, sendo para salário até R$ 3.500,00 o percentual de 4 ,50% (quadro virgula cinco por cento) do salário e para os empregados que percebam salário acima de R$ 3.500,00 o valor fixo de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 pagos mensalmente respectivo mês na folha PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores pagos a título de Abono Indenizatório serão efetuados em ABRIL/2026 , não tendo caráter remuneratório e consequentemente não se incorporação, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DE APURAÇÃO DA PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÃO (PERÍODO DE EXPERIÊNCIA) E SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - DSR
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTORNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INADIMPLEMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MÉDIA VALORADA FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUILOMETRAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.