Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE CE000583/2026 · Solicitação MR014412/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados em estabelecimento comercial varejista e atacadista e afins nas funções exclusivas de Moto-Boys, Motoqueiros e mensageiros, entregadores Motoqueiros, em todos os locais onde realizarem atos de comércio e assemelhados, mesmo os complementares, motociclista , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados em estabelecimento comercial varejista e atacadista e afins nas funções exclusivas de Moto-Boys, Motoqueiros e mensageiros, entregadores Motoqueiros, em todos os locais onde realizarem atos de comércio e assemelhados, mesmo os complementares, motociclista , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DO PAGAMENTO
I - Pisos salariais: Fica estabelecido que o Piso Salarial da categoria profissional seja de R$ 1.645,17 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos) , a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo 1º - O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, na forma da lei. Parágrafo 2º - Em hipótese alguma, o empregado comissionista, poderá receber salário mensal inferior ao piso da categoria, salvo os casos dos empregados contratados por hora trabalhada. Parágrafo 3º - Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do empregado motociclista só poderá ocorrer nos termos do artigo 462 da CLT. Parágrafo 4º - Fica proibido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho efetuar desconto nos salários de seus empregados em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas ou furtadas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado. Parágrafo 5º - Fica garantido aos trabalhadores que recebem salário superior ao piso da categoria um reajuste de 4,4% (quatro virgula quatro por cento) sobre o salário pago em janeiro de 2025. Parágrafo 6º - Pisos salariais para empresas OPTANTES DO REPIS: Fica estabelecido que o Piso Salarial diferenciado da categoria profissional seja de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) , a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo 7º - As empresas que são abrangidas pela presente CCT 2025/2026, que optarem em ter piso salarial diferenciado de acordo com o Art. 179 da Constituição Federal e Inciso II do Art. 1o, da LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – EMPRESAS OPTANTES DO REPIS, deverão pagar a Taxa de Adesão do REPIS ao sindicato patronal, em seguida preencher e encaminhar o requerimento próprio (modelo no site www.ssa-ce.com.br ). Ressalta-se que, a empresa só poderá aplicar o piso salarial diferenciado após a adesão do REPIS. Parágrafo 8º - As empresas optantes do REPIS não poderão por qualquer hipótese realizarem a redução salarial dos empregados contratados a data anterior da CCT 2023. Contudo, as empresas OPTANTES pelo REPIS só poderão aplicar os pisos salariais descritos no item “b” para as novas contratações a partir da celebração da CCT com as assinaturas do representante sindical laboral e patronal, sendo que, não será devido as novas contratações qualquer indenização por equiparação salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s) e a manutenção dos empregos, de acordo com o Art. 179 da Constituição Federal e Inciso II do Art. 1º, da LEICOMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – EMPRESAS OPTANTES DO REPIS fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS , que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se para os efeitos desta cláusula a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites: • Empresa de pequeno porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (Quatro Milhões e Oitocentos Mil Reais); • Microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais); • Empresas com o limite máximo de 20 empregados; • Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar estes limites, prevalecerão os novos valores fixados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer, até 30/05/2026 , a expedição de Certificado de Adesão ao REPIS através do acesso ao site do Sincopeças/CE, www.ssa-ce.com.br, por meio do formulário que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações: a) Razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCEC; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial - REPIS; b) Comprovação do pagamento da taxa de adesão no valor de R$ 1.621,00 (Um mil, seiscentos e vinte e um reais), para a empresa não associada ao Sincopeças-CE. c) A empresa não associada ao Sincopeças/CE e que esteja em dia com a contribuição assistencial terá um desconto de40% (quarenta por cento) no valor da taxa de adesão. d) A empresa associada ao Sincopeças/CE e que esteja com as contribuições em dias, associativa e assistencial, terá um desconto de 80% (oitenta por cento) no valor da taxa de adesão. PARÁGRAFO TERCEIRO - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos, o certificado de adesão ao REPIS será expedido pelo Sincopeças/CE no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis. PARÁGRAFO QUARTO - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa no REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes e eventuais multas previstas na presente CCT. PARÁGRAFO QUINTO - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão do Sincopeças/CE o certificado de enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial (Certificado de Adesão ao REPIS com o valor do piso salarial estabelecido) , que lhes facultará até o exercício em curso. PARÁGRAFO SEXTO - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 3ª desta CCT, com aplicação retroativa. PARÁGRAFO SÉTIMO - Ficará disponível para o sindicato laboral no site do Sincopeças/CE, para fins de fiscalização (controle e acompanhamento), relação das empresas que receberam o Certificado de Adesão ao REPIS. PARÁGRAFO OITAVO - Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula em atos de fiscalização do Ministério do Trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a justiça do trabalho serão dirimidos mediante a apresentação do Certificado de Adesão ao REPIS a que se refere o parágrafo 6º, desta cláusula. PARÁGRAFO NONO - Na hipótese de assistência sindical na emissão do Termo de Quitação Rescisório do contrato de trabalho ou Termo de Rescisão do contrato de trabalho, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão corrigidas e pagas. PARÁGRAFO DÉCIMO - A empresa optante do REPIS não poderá por qualquer hipótese realizar a redução salarial dos empregados contratados em data anterior ao início de vigência da CCT 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DA AJUDA DE CUSTO
Os empregados que, por força de acordo entre as partes, por força maior ou por necessidade operacional venham a exercer atividades e serviços da empresa empregadora fora da sede do estabelecimento a que está vinculado, mesmo no interior do Estado, quando incorrerem em pernoite, terão direito a uma ajuda de custo (diária) no valor de R$ 60,30 (sessenta reais e trinta centavos), por dia. Parágrafo 1º - Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinquenta por cento) da citada ajuda de custo. Parágrafo 2º - A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula não será devida quando o deslocamento dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba, Aquiraz, Maracanaú, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Chorozinho, Pacajus, Horizonte; São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel. Parágrafo 3º - A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula também não será devida quando a empresa for sediada fora da região metropolitana de Fortaleza e o deslocamento for não for superior a um raio de 120km do local da prestação de serviços. Parágrafo 5º - Os valores previstos no caput e no §1°, da presente cláusula, deverão ser fornecidos antecipadamente, no início da cada percurso. Parágrafo 6º - Os motociclistas que recebem salário à base de comissão terão direito à ajuda de custo prevista no caput desta cláusula se permanecer fora de seu domicílio por mais de 72 (setenta e duas horas), ou seja, a partir do quarto dia. Parágrafo 7º - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ALMOÇO OU JANTAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - ALUGUEL DA MOTOCICLETA
- CLÁUSULA NONA - CUSTEIO SINDICAL DO SINDICATO PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECESSO E FÉRIAS COLETIVAS DE 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISCUSSÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRÉDITO DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS EM RELAÇÃO A CARGA TRIBUTÁRIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.