Acordo Coletivo

Registro MTE CE000582/2026 · Solicitação MR019030/2026 · registrado em 17/04/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUAS MINERAIS CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Eusébio/CE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUAS MINERAIS CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Eusébio/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE E DAS FORMAS ALTERNATIVAS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Fica ajustado entre as partes que a empresa poderá, em comum acordo com o empregado, entregar o vale transporte ou depositar o valor correspondente do vale transporte diretamente na conta corrente do empregado, observados os demais procedimentos previstos na Lei do Vale Transporte, inclusive o limite do benefício e percentuais de desconto no salário dos trabalhadores. Parágrafo Primeiro - O benefício disposto no "caput" desta cláusula restringe-se às despesas de deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência observado o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis; Parágrafo Segundo - É de total responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do vale-transporte no trajeto especifico a ele reservado, sendo que o uso indevido poderá carretar sanções previstas em lei com medidas disciplinares; Parágrafo Terceiro - As partes entendem que o modelo adotado na presente cláusula encontra-se de acordo com o que dispõe a Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987 e Regulamentada pelo Decreto 95.247 de 17 de novembro de 1987, bem como a previsão contida no art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Parágrafo Quarto – A empresa poderá conceder, quinzenalmente, vale combustível na forma de “Cartão Alelo Combustível” que somente é aceito nos postos de gasolina credenciados, aos seus empregados que não optaram pelo vale transporte e utilizam veículo próprio para o deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência, conforme critérios definidos, único e exclusivamente, pela empresa (quilometragem da rota casa/empresa e empresa/casa X dias trabalhados X preço da gasolina; Parágrafo Quinto - O sistema de pagamento de vale transporte, em qualquer modalidade, ou vale combustível dispostos nesta cláusula não possui cunho salarial para nenhum fim ou efeito, quer trabalhista, quer previdenciário ou fiscal.”

CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÃO DO EMPREGADO

Os empregados que forem admitidos após assinatura do presente acordo, passarão a reger-se pelas normas nele contidas, desde que notificados no ato da admissão.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA 12X36

A empresa adotará para o setor de Portaria e Vigilância, a jornada de trabalho em regime de escala de revezamento 12 x 36 horas, já estando incluído neste horário o período de refeição. Parágrafo Primeiro - O horário de trabalho mediante a escala de revezamento 12x36 horas, no domingo será considerado como dia normal, salvo quando esse dia for feriado, com pagamento a título de horas extras a 100% (cem por cento). Parágrafo Segundo - Os empregados que trabalham em jornada de escala de revezamento 12x36, fica garantida a remuneração do feriado com o pagamento de horas extraordinárias a 100%, quando o trabalho recair em dia feriado. Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos empregados que trabalham em escala de revezamento de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso, como também a jornada mensal será de 180 (cento e oitenta) horas, jornada que servirá para efeito de cálculo do valor do salário hora normal, para cálculo de horas suplementares e noturnas. Parágrafo Quarto - Fica garantido aos empregados que trabalham em escala de revezamento de12x36 (doze por trinta e seis) horas, no período noturno, que é computado como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos. Farão jús ao adicional noturno e a décima terceira hora que será paga no valor da hora normal.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRODUÇÃO TURNO NOITE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.