Acordo Coletivo
Registro MTE RS002791/2026 · Solicitação MR050668/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos mínimos profissionais, que vigorarão a partir de 01 de maio de 2026: A) Empregados em geral - R$2.000,00 (Dois mil reais); B) Empregados na função de serviços de limpeza/servente - R$1.955,00 (Um mil novecentos e cinquenta e cinco reais); C) Empregados empacotadores ou " office-boy " - R$1.913,00 (Um mil novecentos e treze reais); D) Empregados em Experiência - R$1.850,00 (Um mil oitocentos e cinquenta reais); no máximo 90 dias; E) Empregados Menor Aprendiz - R$7,40 (Sete reais e quarenta centavos) por hora; Parágrafo Primeiro: Os pisos mínimos profissionais estabelecidos no "caput" desta Cláusula serão reajustados nas mesmas datas que os salários dos integrantes da categoria profissional .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01 de maio de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento ) a incidir sobre o salário percebido em 01 de maio de 2025 . Em 01 de maio de 2027 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados com as seguintes possibilidades; a) Serão reajustados pelo índice que for mais benéfico ao empregado; INPC acumulado do período mais 1% de ganho real, pela correção do piso nacional do salário mínimo ou índice que for reajustado o piso regional do Estado. b) Após a aplicação do índice, nenhum salário deverá ficar abaixo do piso regional do Estado. c) A partir do fechamento da CCT 2027 o Sindicato Profissional comunicará o índice a ser aplicado para os salários, bem como a tabela correspondente de reajuste proporcional.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente Convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS E SÁBADOS
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS DAS CORREÇÕES SALARIAS ATRASADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - DOCUMENTOS A SEREM APRESEN…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA DO COMISSIONISTA
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.