Acordo Coletivo
Registro MTE CE000581/2026 · Solicitação MR020802/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Calçados, Bolsas, Luvas e Material de Segurança eProteção do Trabalho; EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias deConfecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto-Juvenil, Profissional, Unissex, Calçados, Luvas,Bolsas, Pentes, Botões e de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no município dePacatuba - CE , com abrangência territorial em Camocim/CE e Santa Quitéria/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Calçados, Bolsas, Luvas e Material de Segurança eProteção do Trabalho; EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias deConfecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto-Juvenil, Profissional, Unissex, Calçados, Luvas,Bolsas, Pentes, Botões e de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no município dePacatuba - CE , com abrangência territorial em Camocim/CE e Santa Quitéria/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de fevereiro de 2026, aos empregados em atividade na empresa e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente acordo, fica assegurado um salário normativo mínimo, a ser praticado quando da contratação, no valor de R$ 1.651,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais) mensais, ou seu equivalente em salário hora, dia ou semana, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional. Parágrafo primeiro – O salário normativo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal e nem sofrerá qualquer reajuste durante a vigência desta Convenção. Parágrafo segundo – As eventuais diferenças em razão da retroatividade do salário normativo e relativas aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, poderão ser pagas na forma de abono indenizatório, juntamente com a folha de pagamento do mês de maio de 2026, sem a incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa concederá em fevereiro de 2026, a seus empregados admitidos até 01 de fevereiro de 2025 e que percebiam salário base nominal superior ao salário normativo em janeiro de 2025, a título de reajuste e reposição salarial, uma correção salarial no percentual de 4,30% (quatro virgula trinta por cento), a incidir sobre os salários de janeiro de 2025. Parágrafo primeiro - Percebendo o empregado o salário por produção, o percentual da presente cláusula incidirá sobre o valor da peça, na mesma proporção e forma do “caput” desta cláusula. Parágrafo segundo - A forma de reajuste pactuada faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações de salários, compulsórios ou espontâneos, concedidos pela empresa de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026. Parágrafo terceiro - O percentual de reajuste da presente cláusula opera como repositor de perdas salariais até 31 de janeiro de 2026, qualquer que seja a origem ou provocação da perda salarial pelo que, a este título, nada poderá ser exigido das empresas, no futuro. Parágrafo quarto - A base de cálculo para futuros reajustes salariais de natureza negocial será o salário resultante da aplicação dos percentuais do caput desta cláusula. Parágrafo quinto - As diferenças eventualmente existentes e decorrentes da aplicação desta cláusula e da cláusula imediatamente anterior (salário normativo), serão pagas n a forma de abono indenizatório, juntamente com a folha de pagamento do mês de maio de 2026, sem a incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa se obriga a fornecer aos empregados, por ocasião do pagamento dos salários, documento que especifique e descrimine as importâncias pagas, bem como os descontos efetuados.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABORTO - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - USO E FREQUÊNCIA AOS SANITÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIREITO DA TRABALHADORA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.