Convenção Coletiva
Registro MTE RS002790/2026 · Solicitação MR028952/2026 · registrado em 11/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo fica assegurado o seguinte salário normativo a partir de 1º de janeiro de 2026: Salário de Ingresso (Contrato de experiência de até 90 dias): R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). Salário Normativo após experiência: R$ 1.930,00 (um mil, novecentos e trinta reais). Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o reajuste do Salário Mínimo Regional do Estado do Rio Grande do Sul, no período de vigência deste instrumento Coletivo, resultar em valor superior ao Salário Normativo Geral, fica garantida a correção automática deste, de forma que não resultem inferiores ao Mínimo Regional na faixa II, correspondente aos trabalhadores das categorias. Parágrafo Segundo: Independentemente da incidência da previsão contida no parágrafo primeiro acima, estabelecem os convenentes que o piso normativo previsto no caput desta cláusula é que será base para a reposição inflacionária da próxima revisão. Parágrafo Terceiro: O salário normativo acima previsto é para jornadas mensais de 220 (duzentos e vinte) horas, sendo que para a contratação de empregados na modalidade horista, intermitente ou tempo parcial, deverá ser adotado salário hora proporcional, sendo que para o cálculo do salário hora, deverá ser observado o salário normativo e o divisor 220, ou seja, apura-se o valor hora pela divisão do valor do salário normativo por 220.
CLÁUSULA QUARTA - DA VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão aos empregados admitidos até 31 de janeiro de 2025, uma variação salarial no percentual de 5,49% (cinco virgula quarenta e nove por cento), aplicado a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro. O reajuste incidirá sobre a parcela salarial até o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Para salários superiores, a parcela excedente poderá ser negociada entre empregador e empregado. Parágrafo Segundo. Aos empregados admitidos após 1º de janeiro de 2025, o reajuste será proporcional conforme tabela abaixo: ADMISSÃO PERCENTUAL ADMISSÃO PERCENTUAL JAN/25 5,49 JUL/25 2,75 FEV/25 5,03 AGO/25 2,29 MAR/25 4,58 SET/25 1,83 ABR/25 4,12 OUT/25 1,38 MAI/25 3,66 NOV/25 0,92 JUN/25 3,20 DEZ/25 0,46 Parágrafo terceiro. Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos ou coercitivos concedidos no período revisado, exceto aqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial. Parágrafo quarto. Em nenhuma hipótese, o empregado mais novo poderá receber salário superior ao do empregado mais antigo na empresa, em razão da variação salarial proporcional. Da mesma forma, um empregado não poderá, em decorrência do reajuste ora estabelecido, passar a receber salário superior ao de outro que, na data de sua admissão, possuía remuneração igual ou superior. Parágrafo quinto. As diferenças salariais decorrentes desta negociação serão pagas em até duas parcelas iguais, sendo a primeira na folha de pagamento de março de 2026 e a segunda na folha de abril de 2026, sem incidência de correção.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS – NORMAS
Ajustam as partes: A. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS: os empregadores fornecerão aos empregados, obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos de salários, com a discriminação das parcelas pagas, inclusive o recibo de rescisão preenchido e assinado, e cópia do contrato de trabalho quando formalizado por escrito; B. DESCONTOS DE CHEQUES: as empresas não poderão descontar dos salários dos empregados que recebam pagamentos em cheques, valores correspondentes a cheques sem cobertura, errônea ou fraudulentamente emitidos, desde que o empregado tenha recebido o referido documento de acordo com as exigências da empresa, dadas por escrito; C. RETENÇÃO: as empresas não poderão reter indevidamente valores que façam parte da remuneração de seus empregados, decorrentes de trabalho já realizado, sob pena de pagamento dos valores retidos acrescido de 50% (cinquenta por cento); D. SUBSTITUIÇÃO: o substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, se a substituição for igual ao superior a 20 (vinte) dias; E. PAGAMENTO EM JORNADA NOTURNA: a empregados cuja jornada termine entre 23h00 e 07h00, o pagamento do salário deverá ocorrer um dia antes dos demais empregados, exceto se efetuado via crédito em conta bancária.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE REPOUSO E FERIADO - ATRASO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BEM-ESTAR SOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - GORJETAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE OU AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO PÓS MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA – COMUNICAÇÃO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.