Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE CE000558/2026 · Solicitação MR002969/2026 · registrado em 16/04/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Administrador, no exercício das atividades administrativas das empresas de asseio, conservação e terceirização de mão de obra , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Administrador, no exercício das atividades administrativas das empresas de asseio, conservação e terceirização de mão de obra , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais aos empregados que compõem a categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2026: Administrador - 4.438,62 (quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos); Administrador I - R$ 6.156,77 (seis mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos); Administrador II - R8.003,78 (oito mil e três reais e setenta e oito centavos). Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial do pessoal que esteja fora das faixas acima especificadas, assim considerados aqueles que se incluírem nas Atividades de administradores e nas funções mencionadas, será aplicado o percentual de reajuste de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento). Parágrafo Segundo: Os valores ajustados da presente convenção serão considerados, para fins de integração a remuneração dos trabalhadores, em suas épocas próprias, no mês de competência. Parágrafo Terceiro: As entidades sindicais que assinam este instrumento não concordam com qualquer alteração que busque reduzir o salário do emprego mediante a mudança de nomenclatura de sua função. Devendo tais práticas ser denunciadas para que as partes acordantes busquem as medidas pertinentes. Parágrafo Quarto: As diferenças salariais e demais beneficios, referente a janeiro/2026 serão pagas na folha de pagamento de abril/2026; referente a fevereiro/2026 serão pagas na folha de pagamento de maio/2026; referente a março/2026 serão pagas na folha de pagamento de junho/2026;
CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES DE SERVIÇO
Fica desde já ajustado que todas as empresas ou órgãos tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros).
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO REALIZADO FORA DA SEDE
As empresas se responsabilizarão pelo pagamento das despesas de viagem decorrentes da realização de trabalho, fora do local de serviços, habitualmente prestados. Parágrafo Primeiro: O valor da diária a ser paga ao empregado é de R$ 121,75 (cento e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), para pagamento das despesas de viagem decorrentes da realização de trabalho, fora do local de serviços, habitualmente prestados. Parágrafo Segundo: Havendo previsão contratual para o deslocamento do trabalhador no exercício regular de sua atividade, arcará a empresa com as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, custeando-a prévia e integralmente. Parágrafo Terceiro: Poderá optar a empresa pela contratação dos serviços mencionados, assegurando ao trabalhador seu recebimento, nas condições de asseio, conforto, segurança, qualidade e quantidade alimentar, adequados. Parágrafo Quarto: As empresas que já pagam valor superior a R$ 121,75 ( cento e vinte e um reais e setenta e cinco centavos ) deverão reajustar o valor com o percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento).
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - ASSISTENCIA MEDICA/HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL / NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.