Acordo Coletivo
Registro MTE CE000556/2026 · Solicitação MR020973/2026 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPA MASCULINA, FEMININA, INFANTO-JUVENIL, PROFISSIONAL E UNISSEX , com abrangência territorial em Horizonte/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de abril de 2026 a 21 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPA MASCULINA, FEMININA, INFANTO-JUVENIL, PROFISSIONAL E UNISSEX , com abrangência territorial em Horizonte/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADO ADMITIDOS
Os empregados que forem admitidos após a autorização em assembleia do presente acordo, passarão a reger-se pelas normas nele contidas, desde que notificados no ato da admissão.
CLÁUSULA QUARTA - FUNCIONAMENTO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto autorizar o labor dos empregados da empresa acordante no dia 21 de abril de 2026 (Feriado de Tiradentes) , conforme deliberação e autorização concedida em assembleia geral com os empregados realizada no dia 13 de abril de 2026 , na sede da empresa, localizada no município de Horizonte, Estado do Ceará . O presente instrumento é celebrado com fundamento no art. 611-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , bem como nas demais disposições legais aplicáveis que autorizam a negociação coletiva sobre jornada de trabalho e compensação de horas. Parágrafo Primeiro: Fica ajustado entre as partes que os empregados que laborarem no referido feriado farão jus à compensação mediante folga , que será concedida no dia 20 de abril de 2026 , ficando, dessa forma, compensado o trabalho realizado, não sendo devido o pagamento em dobro. Parágrafo Segundo: Caso, por necessidade do serviço ou outro motivo devidamente justificado, o empregado não usufrua da folga compensatória na data prevista, a empresa deverá concedê-la em outra data a ser definida de comum acordo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias , ou efetuar o pagamento das horas trabalhadas em feriado com o adicional legal devido . Parágrafo Terceiro: A ausência do empregado ao trabalho no referido feriado, sem justificativa legal ou sem prévia autorização do superior imediato ou gestor responsável, será considerada falta injustificada , sujeitando o empregado às penalidades previstas na legislação trabalhista e nas normas internas da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO
Fica assegurado a todos os empregados o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, conforme preceitua o Art. 67, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PREJUÍZO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.