Acordo Coletivo
Registro MTE CE000553/2026 · Solicitação MR019426/2026 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, considerando a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, bem como os trabalhadores que exercem suas atividades profissionais nessas condições em estabelecimentos dedicados à produção agrícola, pecuária, aquicultura, silvicultura e, ou extrativismo , com abrangência territorial em Ubajara/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, considerando a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, bem como os trabalhadores que exercem suas atividades profissionais nessas condições em estabelecimentos dedicados à produção agrícola, pecuária, aquicultura, silvicultura e, ou extrativismo , com abrangência territorial em Ubajara/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado o piso salarial de R$1.657,00 (um mil e seiscentos e cinquenta e sete reais) aos(às) empregados(as) abrangidos(as) pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho a partir de 1º de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste salarial dos(as) empregados(as) abrangidos(as) pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que percebiam salário contratual superior ao piso salarial será, em 01 de janeiro de 2026, de 4,0% (quatro por cento) sobre o respectivo salário praticado em 01 de janeiro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – As antecipações de salários, gerais e lineares, ocorridas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2025 poderão ser deduzidas por ocasião do reajuste decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não se confundindo com aumentos espontâneos realizados pela empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO - Eventuais diferenças relativas aos meses de janeiro a março de 2025, serão pagas na forma de abono indenizatorio, sem encargos trabalhistas e previdenciários, até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês posterior ao do registro do presente acordo coletivo de trabalho no órgão competente.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado de forma a que estejam efetivamente disponibilizados aos(às) empregados(as), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o piso salarial por dia de atraso, que deverá ser revertido em favor do(a) empregado(a), salvo se a mora decorrer de culpa sua.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
A Empresa deverá fornecer comprovante de pagamento de remuneração mensal (contracheque) no mesmo prazo do pagamento de salários com a discriminação de todos os pagamentos e descontos, inclusive valores relativos ao FGTS, imposto de renda retido na fonte etc.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO POLIVALENTE
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SEMANAS COM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGULAMENTO DA PLR / ACIP
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.