Acordo Coletivo

Registro MTE CE000552/2026 · Solicitação MR019373/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente 72 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Refeições Coletivas dos empregados na empresa FORTALEZA SERVIÇOS DE BORDO LTDA (LSG SKY CHEFS) CNPJ 09.912.242/0001-26, com abrangência territorial no Ceará , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Refeições Coletivas dos empregados na empresa FORTALEZA SERVIÇOS DE BORDO LTDA (LSG SKY CHEFS) CNPJ 09.912.242/0001-26, com abrangência territorial no Ceará , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semana, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que o salário normativo não será, nem poderá ser considerado, sob qualquer hipótese e por quem quer que seja, como salário profissional ou substitutivo do salário-mínimo legal. Parágrafo segundo – A empresa acordante pagará o dissídio a partir de janeiro de 2026 assim como as respectivas diferenças salariais de janeiro a março de 2026. Os valores retroativos de diferenças salariais correspondentes ao período compreendido entre o mês de janeiro de 2026 até o mês anterior a homologação do dissídio, serão pagos no mês subsequente ao deferimento do registro no Ministério do Trabalho do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo terceiro – A empresa poderá compensar os aumentos ou antecipações salariais concedidas, compulsória ou espontaneamente, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, a exceção do aumento real, alcance da maioridade, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo ou função, estabelecimento e equiparações salariais.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

Em 1o de janeiro de 2026, a empresa FORTALEZA SERVIÇOS DE BORDO LTDA (“LSG SKY CHEFS”), CNPJ nº 09.912.242/0001-26 concederá aos seus empregados e empregadas, com salários acima do salário normativo aqui estabelecido, uma variação salarial para efeito da revisão de dissídio coletivo, correspondente a 5,5% (cinco e meio por cento). Parágrafo Único – Os salários dos empregados e empregadas são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 01 de janeiro de 2026, ficando definido que a Empresa poderá praticar variações superiores ao acima estabelecido.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO SALARIO

A Empresa pagará os salários de seus empregados e empregadas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao labor do mês anterior. O não pagamento do salário dentro do prazo anteriormente estipulado, implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o montante não pago, revertido em favor do trabalhador prejudicado e limitada a multa ao valor do principal. Parágrafo único – A multa prevista na presente cláusula somente se aplicará após comunicação formal do SINTERC CE à Empresa infratora e passados 10 (dez) dias sem que a Empresa tenha regularizado o pagamento dos salários, sendo a multa retroativa a data referente ao primeiro dia de atraso.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRATOS INTERMITENTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS CAUSADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERIODO REVISANDO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPONIBILIZAÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.