Acordo Coletivo
Registro MTE CE000549/2026 · Solicitação MR014330/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) hoteis e restaurantes, especificamente os funcionários da empresa AC AUGUSTO UNIPESSOAL LTDA , com abrangência territorial em Cruz/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de janeiro de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 10 de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) hoteis e restaurantes, especificamente os funcionários da empresa AC AUGUSTO UNIPESSOAL LTDA , com abrangência territorial em Cruz/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREAMBULO
CONSIDERANDO que a AC AUGUSTO UNIPESSOAL LTDA atua no ramo de hotelaria e que a empresa enfrenta períodos de baixa estação e variações na demanda que impactam diretamente a saúde financeira da empresa; CONSIDERANDO o interesse da empresa, bem como do Sindicato, em preservar os empregos e evitar a ociosidade dos colaboradores; CONSIDERANDO que o principal objetivo deste acordo é a manutenção dos vínculos empregatícios; Resolvem as partes celebrar entre si, o presente Acordo Coletivo de Trabalho de Licença Remunerada, bem como de mudança temporária de função de alguns trabalhadores, em conformidade com o art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, e o art. 468 da CLT, que se regerá pelas clausulas e disposições a seguir:
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O objeto do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO é a concessão de Licença Remunerada para os funcionários da empresa, bem como de mudança temporária de função de alguns funcionários, em conformidade com o art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, e o art. 468 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DA LICENÇA REMUNERADA
A EMPRESA concederá licença remunerada a um determinado grupo de empregados, nos termos e condições previstos neste Acordo de Trabalho. Parágrafo Primeiro: Cumprindo o prazo de antecedência mínima de 10 (dez) dias, a EMPRESA informou ao SINDICATO o nome dos empregados para os quais poderá ser concedida a licença remunerada prevista nesta Cláusula. No mesmo prazo, a EMPRESA também notificou, via edital exposto nas áreas comuns da mesma, os referidos empregados da realização dessa assembleia bem como do período da licença remunerada a ser concedida. Parágrafo Segundo: A data de término da licença remunerada não poderá extrapolar a data de término da vigência deste acordo.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO-BASE NA LICENÇA REMUNERADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA MANUTENÇÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - DO DIREITO DE RECUSA DA LICENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMUNICAÇÃO SOBRE O PERÍODO DA LICENÇA REMUNERADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TÉRMINO ANTECIPADO DA LICENÇA REMUNERADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS GARANTIAS E ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.