Acordo Coletivo
Registro MTE CE000547/2026 · Solicitação MR015945/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, especificamente os funcionários da empresa ROMULO F. BARROSO FURTADO , com abrangência territorial em Jijoca de Jericoacoara/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de fevereiro de 2026 a 11 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 11 de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, especificamente os funcionários da empresa ROMULO F. BARROSO FURTADO , com abrangência territorial em Jijoca de Jericoacoara/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente acordo tem por objeto a redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, anteriormente fixado em 01 (uma) hora, para 30 (trinta) minutos, aplicável aos empregados abaixo identificados, sem prejuízo da remuneração mensal, ficando a referida redução expressamente condicionada ao fornecimento de alimentação no local de trabalho pela empregadora, em condições adequadas de higiene, conforto e segurança. Relação dos Empregados: FRANCISCO JOSE SILVA - CPF: 005.132.423-76 MARIA JOSÉ OLIVEIRA GALDINO - CPF: 062.144.883-44
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente redução é firmada com base: I – no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho; II – no art. 611-A, inciso III, da CLT, que autoriza a pactuação coletiva sobre jornada de trabalho e intervalo intrajornada; III – no art. 71, § 3º, da CLT, que permite a redução do intervalo mínimo para repouso e alimentação, desde que prevista em instrumento coletivo e respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos; IV – na reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregados continuarão cumprindo a jornada diária normalmente praticada, sendo assegurado o intervalo intrajornada mínimo de 30 (trinta) minutos, que será devidamente registrado nos controles de jornada da empresa.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.