Acordo Coletivo

Registro MTE CE000542/2026 · Solicitação MR014341/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
10/02/2026 a 10/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) hoteis e restaurantes, especificamente os funconários da empresa ALISIOS RESTAURANTE LTDA FILIAL , com abrangência territorial em Cruz/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de fevereiro de 2026 a 10 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 10 de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) hoteis e restaurantes, especificamente os funconários da empresa ALISIOS RESTAURANTE LTDA FILIAL , com abrangência territorial em Cruz/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS

Fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados da EMPRESA definidos neste Acordo, com contratos de trabalho em vigor em fevereiro de 2026, e para os que vierem a ser doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – De acordo com o § 2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído o BANCO DE HORAS, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do empregado junto à EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO – Entende-se como Débitos as horas a favor da EMPRESA, que foram deixadas de trabalhar pelos funcionários, tais como faltas, atrasos e saídas antecipadas e como Créditos as horas a favor do funcionário, trabalhadas em excesso à duração normal, nunca superior a 10 horas por dia, em relação às quais, serão aplicados os regimes de compensação ou pagamento previstos. PARÁGRAFO TERCEIRO –As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área.

CLÁUSULA QUARTA - APURAÇÃO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA

A apuração e o controle de frequência dos funcionários serão feitos por registro eletrônico de entrada e saída.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS A SEREM COMPENSADAS

As horas trabalhadas acima das 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão creditadas no Banco de Horas do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO –As horas não trabalhadas pelos empregados, abaixo da jornada diária normal, decorrentes de faltas, atrasos ou saídas antecipadas, não justificadas e/ou não abonadas pela lei e/ou pelos gestores envolvidos (Coordenadorias e Gerências), não serão incluídos para efeito de compensação no BANCO DE HORAS. PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas em sobre-jornada somente poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS até o teto de 60 (sessenta) horas mensais. PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas trabalhadas em sobre-jornada excedentes ao limite mensal de 60 (sessenta) horas referido no PARÁGRAFO SEGUNDO, serão pagas com o salário do mês do evento de excesso, não sendo devida diferença por eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao mês a que se referir o pagamento feito.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS NÃO COMPENSADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.