Convenção Coletiva

Registro MTE CE000540/2026 · Solicitação MR019340/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos usados, de balas, bombons, chicletes, chocolates, de calçados, de tecidos, de artigos de couro e viagem, de produtos do artesanato de produtos da carne, de carnes frescas, aves e peixes, frios, lacticínios embutidos, congelados, conservas, açougues, de leite e produto do leite, equipamentos para açougue, carvão vegetal e lenha, de mercadorias com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência, de mercadorias; empregados e empregadas em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediário de gêneros alimentícios, entendendo como tais os empregados em, supermercados, hipermercados, mercadinhos, minimercados, mercearias e lojas de conveniência de mercadorias com predominância de produtos alimentícios industrializados ou não industrializados. Compreendidos na função de entregador, balconista, auxiliar de escritório, motorista, repositor, auxiliar de depósito, operadores, de caixa, empacotador, fiscal de caixa, padeiro, confeiteiro, empilhador, conferente, gerente de setor, gerente geral, faxineiro, vigia, auxiliar administrativo, auxiliar de tesouraria e supervisor de caixa, mercearias); shopping centers; vestuários, armarinhos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, livrarias, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, discos, de material eletrônico CDs, DVDS e jogos eletrônicos, iluminação e instrumentos musicais, aparelhos e equipamentos eletrônicos (som, imagem áudio e vídeo e informática, incluindo os Trabalhadores (das oficinas), de material de construção, ferragens, louças e ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, cristais, espelhos e vitrais, tintas vernizes, no comércio intermediário madeiras, de móveis e utensílios, empresas de comercialização dos produtos mencionados de

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos usados, de balas, bombons, chicletes, chocolates, de calçados, de tecidos, de artigos de couro e viagem, de produtos do artesanato de produtos da carne, de carnes frescas, aves e peixes, frios, lacticínios embutidos, congelados, conservas, açougues, de leite e produto do leite, equipamentos para açougue, carvão vegetal e lenha, de mercadorias com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência, de mercadorias; empregados e empregadas em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediário de gêneros alimentícios, entendendo como tais os empregados em, supermercados, hipermercados, mercadinhos, minimercados, mercearias e lojas de conveniência de mercadorias com predominância de produtos alimentícios industrializados ou não industrializados. Compreendidos na função de entregador, balconista, auxiliar de escritório, motorista, repositor, auxiliar de depósito, operadores, de caixa, empacotador, fiscal de caixa, padeiro, confeiteiro, empilhador, conferente, gerente de setor, gerente geral, faxineiro, vigia, auxiliar administrativo, auxiliar de tesouraria e supervisor de caixa, mercearias); shopping centers; vestuários, armarinhos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, livrarias, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, discos, de material eletrônico CDs, DVDS e jogos eletrônicos, iluminação e instrumentos musicais, aparelhos e equipamentos eletrônicos (som, imagem áudio e vídeo e informática, incluindo os Trabalhadores (das oficinas), de material de construção, ferragens, louças e ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, cristais, espelhos e vitrais, tintas vernizes, no comércio intermediário madeiras, de móveis e utensílios, empresas de comercialização dos produtos mencionados de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência, material elétrico, hidráulico e louças, artigos de decoração residencial e comercial, de fumos, de produtos do fumo; de padaria, frutas, verduras, cereais e beneficiados no varejo e atacado, leguminosas, farinhas, amidos e féculas no varejo e atacado, de produtos químicos, álcool e bebidas alcoólicas, sevadas, água mineral, refrescos, refrigerantes, de gelo em escamas e cubos, sacarias, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, peças e acessórios para informática, produtos ópticos, joias, relógios e bijuterias, material fotográfico e cinematográfico, de pedras preciosas e bijuterias, ornamentais de mármores e granitos, de animais vivos, rações para animais, de pet shop, de artigos para escritório; equipamentos de telefonia e comunicação, equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, e outros usos não classificados, de matérias primas agrícolas, produtos semi-acabados, de pescados, de produtos alimentícios no atacado, de produtos intermediários não agropecuários, de resíduos e sucatas de ferro, reciclagem, ferramentas manuais e elétricas, de máquinas, equipamentos industriais, e de segurança de embarcações e aeronaves, de concessionárias de veículos automotores, automóveis, caminhões, caçambas, ônibus, motos, motocicletas, motonetas, monociclos, triciclos e quadriciclos, tratores e maquinas e equipamentos agrícolas, peças e acessórios para veículos automotores, (incluindo os empregados das concessionárias de veículos automotores), empregados em cooperativas, revenda e recapagens de pneus e artefatos de borracha, empregados em empresas de garagens, estacionamento, limpeza e conservação de veículos, administradores de consórcios, artigos de iluminação, plantas e flores, serviços funerários, de bicicletas, peças e acessórios (inclusive oficina), empregados de empresas de Lavanderias industriais e domésticos; empregados de empresas de serviços contábeis assessoria e pesquisas; empregados de empresas de processamento de dados (inclusive instrutores e atendentes); empregados em empresas de cobrança , com abrangência territorial em Acopiara/CE, Cariús/CE, Cedro/CE, Icó/CE, Jucás/CE, Mombaça/CE, Orós/CE, Quixelô/CE, Solonópole/CE e Várzea Alegre/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA: P ISO SALARIAL - A partir de 1º de Janeiro de 2026, o piso salarial da categoria profissional representada nesta convenção será de: a) R$ 1.662,00 (Mil seiscentos sessenta dois reais) para todos os trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta convenção coletiva. Parágrafo único : Os comissionistas caso sua remuneração não atinja o valor do piso salarial estabelecido, terão complementação salarial até o limite do mesmo. CLÁUSULA QUARTA: REAJUSTE SALARIAL – Os salários dos empregados da categoria profissional que recebem valor acima do piso, serão reajustados com um percentual de 5,00% (cinco pontos percentuais ) sobre o seu salário nominal. CLÁUSULA QUINTA: ISENÇÃO DOS COMISSIONISTAS - O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo perder as suas comissões ou ser efetuada os estornos das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa. CLÁUSULA SEXTA: CONFERÊNCIA DO APURADO - A conferencia dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável pelo caixa e quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferencia, ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados. CLÁUSULA SETIMA: DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO RESTANTE DO AVISO PRÉVIO - O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido pela empresa, desde que obtenha novo emprego devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados. Parágrafo Único: Quando o aviso for dado pelo empregado, este se obriga a trabalhar no mínimo 10 (Dez) dias a partir da data do aviso. CLÁUSULA OITAVA: FALTA DO EMPREGADO - Será abonada a falta da mãe ou do pai comerciário no caso de necessidade de consulta médica a filhos de ate 12 anos de idade ou invalido, mediante comprovação medica, devendo ser feita no prazo de 24 horas após a consulta. § Primeiro: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; d) por 2 (duas) semanas em caso de aborto não criminoso; e) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; f) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; § Segundo : Em caso de internação dos filhos menores de 12 anos, ou inválidos, fica assegurado a dispensa de até cinco (05) dias sem prejuízo do salário, da mãe ou pai comerciário, mediante atestado médico, devendo ser feito no prazo de 24 horas após recebimento da alta. CLÁUSULA NONA: ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE - O horário de trabalho dos empregados estudantes (escola normal e cursos pré-vestibular, devidamente comprovado), não poderá exceder as 17:30 horas de Segunda a Sexta, não podendo ser incluído em escalas de revezamento que a empresa organizar na forma da lei. CLÁUSULA DECIMA: CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO - É vedado às empresas descontarem dos salários dos seus empregados a importância correspondente a cheques devolvidos por insuficiência de fundos, desde que cumpridas às normas da empresa, que deverão ser passadas por escrito e com o ciente do empregador. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: FÉRIAS DO ESTUDANTE - As empresas facilitarão aos seus empregados estudantes, para que possam gozar suas ferias anuais da empresa em período que coincida com as ferias escolares, comunicando à empresa com antecedência de 30 dias. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DIA DO COMERCIARIO: O comércio das cidades abrangidas por esta convenção não funcionará no dia do município de cada cidade abrangida por esta convenção, para que os comerciários possam comemorar condignamente a data que lhe é consagrada: ACOPIARA/CE 28 de Setembro CARIUS/CE 25 de Março CEDRO/CE 21 de outubro ICO/CE 07 de Setembro JUCAS/CE 17 de outubro MOMBAÇA 27 de novembro OROS/CE 1º de Setembro QUIXELO/CE 2 de fevereiro SOLONOPOLE/CE 22 de outubro VARZEA ALEGRE/CE 10 de outubro Nota: FERIADO AO DIA DO COMERCIARIO EM ICO SUBSTITUI CONFORME ACORDO. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DIRIGENTE SINDICAL - Os dirigentes sindicais poderão se ausentar do seu emprego para reuniões e compromissos sindicais por até 30 dias durante o ano, ficando facultada a empresa o desconto dos dias ausentes pelo empregado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: FORNECIMENTO DE FARDAMENTO - Quando o uniforme for exigido pela empresa, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados 02 (duas) unidades de roupas de 06 em 06 meses, respondendo o empregado pelas reposições em caso de extravio ou uso indevido. Parágrafo único: Considera-se fardamento não só aquele adotado pela empresa, mas também qualquer tipo que obedeça a critério de padronização. CLAUSULA DÉCIMA QUINTA: TAXA NEGOCIAL - As empresas descontarão de seus empregados, conforme aprovado em assembleia, no mês de MARÇO /2026 desconto de taxa negocial no valor equivalente a 3,0 % (Tres Pontos percentuais) do salário: Salario até R$ 1.662,00 DESCONTO 49,86 Salario maior que R$ 1.662,01 3% DO SALARIO LIMITADO A R$ 99,72 e repassado para o sindicato obreiro, até o o 10º (décimo) dia seguinte , após o desconto. § Primeiro - Mensalidade Social - As empresas descontarão de seus empregados sindicalizados o valor de R$ 18,00 (Dezoito reais) a título de mensalidade social nos meses de janeiro /2026 a Dezembro/2026 (exceto MARÇO/2026 ) em favor do sindicato obreiro, devendo a mensalidade ser recolhida em formulário próprio do Sindicato, até o 10º (décimo) dia após a realização do desconto, sob pena de multa a ser paga pela empresa. § Segundo - O empregado que desejar opor-se aos descontos da taxa negocial prevista no Caput desta cláusula deverá fazê-lo pessoalmente através de comunicado escrito de próprio punho devendo entrega-lo na sede do sindicato laboral até o DÉCIMO DIA antes da realização do referido desconto. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: ÁGUA POTÁVEL – Será fornecida aos empregados água potável gratuitamente em condições higiênicas, por meio de copos individuais ou bebedouros, ficando proibido o uso de copos coletivos. CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho, até duas horas extraordinárias, sendo que as horas excedentes serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: QUADRO DE AVISO - Fica assegurada pela a empresa a fixação de editais, aviso de noticias, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenha matéria política nem ofensiva aos representantes governamentais e aos da empresa. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: AS MULTAS - O descumprimento da presente Convenção Coletiva sujeitará a parte infratora ao pagamento de uma multa de 01 (um) piso salarial por cada empregado prejudicado em favor do sindicato obreiro. CLÁUSULA VIGESIMA: ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES NA CTPS – As empresas são obrigadas a anotar na CTPS dos empregados, o salário nominal de cada empregado em caso de salário fixo, e a porcentagem das comissões ajustadas em caso de salário misto ou variável, devendo também incluir o repouso semanal remunerado. § Único: Fica assegurado que a remuneração do vendedor comissionista será calculada sobre o valor das vendas, efetuada a vista ou a prazo, fazendo jus ainda o repouso semanal remunerado calculado sobre o total das vendas no mês. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA : DA FALTA DO COMISSIONISTA - Não poderá ser descontada da falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado. CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA : QUEBRA DE CAIXA - Aos empregados na função de caixa ou assemelhados, fica assegurada, a título de Quebra de caixa, um adicional equivalente a 10% (dez por cento) sobre o seu salário; sendo que tais percentuais e função deverão ser anotadas em CTPS do empregado. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: PAGAMENTO DE SALÁRIO - O pagamento a todos os empregados será feito dentro do horário de expediente, sob pena de pagamento pela empresa de horas extras das que extrapolem a jornada de trabalho normal. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DO ASSENTO - As empresas se obrigam a colocar nos locais de trabalho, assento a todos os empregados em que trabalhem em pé no atendimento ao publico, nos termos da portaria 3214/78 do MTE. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: MÉDIA DAS COMISSÕES - O Cálculo das férias, 13º salário, rescisão e demais direitos a que faz jus o comissionista puro ou misto, levará a medida à média pelas comissões registradas, nos últimos 06 (seis) meses. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: LANCHE GRATUITO - Os empregadores se obrigam a fornecerem, gratuitamente, lanches a seus empregados quando escalados para cumprir trabalho suplementar, superior a 02 (duas) horas, concedendo um intervalo de 15 (quinze) minutos para que possam lanchar. CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA: ESTÁGIO/ESTUDANTE – Fica facultado que durante o período em que empregados estudantes estejam obrigados a estagio escolar, os empregadores facilitarão a realização desse estagio, inclusive compensando, quando possível, as faltas ao trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: CURSOS E REUNIÕES - Fica estabelecido a participação dos empregados em cursos e reuniões promovidos pela empresa, salvo comprovação da impossibilidade de participação do mesmo, tratando-se de reunião a mesma não poderá exceder mais de 01 (uma) hora após a jornada de trabalho do empregado. § Único: Não poderão participar de cursos os empregados estudantes, salvo quando o curso não venha a prejudicar a sua frequência escolar. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DESVIO DE FUNÇÃO – Não será permitida a utilização de empregados para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares. CLAUSULA TRIGESIMA: ASSISTÊNCIA JURÍDICA - As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica a seus empregados vigia e guarda noturno, quando os mesmos no exercício de sua função ou em defesa dos empregadores no recinto da empresa, incidirem em prática de atos que levem a responder ação penal. CLAUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA: PROMOÇÃO DO DIRETOR SINDICAL - Não poderá o empregado com estabilidade sindical ser prejudicado em promoção do salário ou função. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA : REMOÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - A remoção do Comerciário acidentado no trabalho será de inteira responsabilidade do empregador, que providenciará transportes em condições adequadas para levar o mesmo até o local onde será devidamente atendido, prestando-lhe a devida assistência. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: AUXÍLIO FUNERAL – No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamenteà família do falecido, na rescisão de contrato, quantia equivalente a (01) um piso salarial da categoria. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: DIAS DE BALANÇO - Quando da necessidade de realização e/ou inventário físico em domingos ou feriados, as horas extras serão pagas com adicional de 100%, fornecendo ainda lanches e refeições. § Único: No caso de comissionistas, caso os balanços se realizem em dias úteis, os mesmos terão direito a um repouso semanal em dobro. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS – Fica facultado que os empregadores poderão conceder adiantamento aos seus empregados de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado, deverão fazer no máximo até o último dia útil de cada quinzena. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: BENEFÍCIO AOS EMPREGADOS - Fica convencionado que durante a vigência da presente Convenção Coletivo de Trabalho, poderão ser negociadas e afixadas vantagens de natureza econômica e social, beneficiando empregados e empresas, mediante acordo coletivo de trabalho. § primeiro - Para realização do acordo coletivo de trabalho será cobrada uma taxa de homologação no valor de R$ 150,00 (Cento cinquenta reais) por cada abertura sendo recolhido: - R$ 75,00 a ser recolhido em conta corrente na Caixa Econômica Federal – Agencia 0613 – operação 003 –conta 15 -6 em favor do SIND COMERCIARIOS Iguatu; - R$ 75,00 a ser recolhido em conta corrente na Caixa Econômica Federal – Agencia 0613 – operação 003 – conta 539-5 em favor do SINDILOJAS Iguatu. § segundo - Caso o empregado seja filiado ao sindicato e a empresa filiada ao Sindlojas a taxa não será cobrada. Para comprovação fica obrigado a empresa apresentar comprovante da taxa negocial patronal paga e comprovante da mensalidade em dias. CLAUSULA TRIGÉSIMA SETIMA: TRABALHO AOS SABADOS, DOMINGOS, FERIADOS E DATAS COMEMORATIVAS 2026 – A abertura do comércio na área abrangida por esta convenção aos sábados a tarde, domingos e feriados deverá obedecer ao seguinte cronograma: § Primeiro : Trabalho aos sábados - O trabalho nos Sábados á tarde - a empresa( exceto comercio de gêneros alimentícios) que desejar abrir no período da tarde do sábado além das duas horas extraordinárias previstas em lei, deverá pagar um adicional de R$ 35,00 (Trinta e cinco reais) a titulo de gratificação em folha de pagamento cada funcionário ou fazer escala de duas turmas com horário compatível com as 44 horas semanais, e enviar o acordo coletivo e a relação dos trabalhadores ao sindicato com 72 horas de antecedência da data da abertura. § segundo: Trabalho aos domingos e Feriados - A empresa ( exceto comercio de gêneros alimentícios) que desejar abrir nos domingos e feriados deverá pagar um adicional de R$ 70,00 (setenta reais) a titulo de gratificação em folha de pagamento a cada funcionário e conceder uma folga para quem trabalha aos domingos. O horário de trabalho fica limitado a 5 horas de expediente podendo realizar expediente no horário de 07:00 ás 12:00 hs ou 08:00 às 13:0hs. Enviar o acordo coletivo e a relação dos trabalhadores ao sindicato com 72 horas de antecedência da data da abertura. § terceiro: O Sindicato reserva-se o direito de não negociar abertura do comércio nas datas: 01/01/2027 ( Ano novo); 01/05/2026 (Dia do Trabalhador); e em cada DIA DO MUNICIPIO abrangido não será permitido a abertura no dia do aniversário do município descrito clausula 12ª. CLAUSULA TRIGESIMA OITAVA: REGULAMENTAÇÃO DO HORÁRIO DO COMÉRCIO EM SUPERMERCADOS, E ASSEMELHADOS: FUNCIONAMENTO DOS SUPERMERCADOS: Fica permitido aos supermercados, mercantis, e assemelhados, abrirem de segunda a sábado até às 21 horas utilizando escala de revezamento dos funcionários, e aos domingos até o meio dia. Para abertura nos feriados empresa deverá enviar acordo coletivo e a relação dos trabalhadores ao sindicato com 72 horas de antecedência da data da abertura. § PRIMEIRO: Fica obrigatório o pagamento de uma diária no valor de R$ 70,00, a titulo de gratificação em folha de pagamento para cada funcionário que trabalhar aos feriados, e conceder uma folga para quem trabalhar aos domingos. § segundo: O Sindicato reserva-se o direito de não negociar abertura do comércio nas datas: 01/01/2027 ( Ano novo); 01/05/2026 (Dia do Trabalhador); e em cada DIA DO MUNICIPIO abrangido não será permitido a abertura no dia do aniversário do município descrito clausula 11ª. CLAUSULA TRIGÉSIMA NONA: DO EMPREGADO SUBSTITUTO - Quando da ocasião de substituição temporária de empregado que exerce cargo de confiança, por outro empregado da empresa, o substituto terá direito ao mesmo salário do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição. CLAUSULA QUADRAGESIMA: ESTABILIDADE PRE - APOSENTADORIA - Proibido de dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo, nos 12 (Doze meses) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de serviço, quer seja por idade desde que o empregado tenha pelo menos 5 anos de serviço na empresa. CLAUSULA QUADRAGESIMA PRIMEIRA: ESTABILIDADE DA GESTANTE - Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da lei, sendo orientado que a empresa procure verificar recomendação médica, transferi-la para outro setor. CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: REVISTA DOS EMPREGADOS - As empresas que adotam o sistema de revista ao empregado o farão por pessoa do mesmo sexo do revistado, evitando-se eventuais constrangimentos, e em local reservado. CLAUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: CARTA DE REFERENCIA – As empresas se obrigam por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem carta de referencia, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço e funções desempenhadas. CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA: COMPROVANTE DE PAGAMENTO – As empresas deverão fornecer extrato de pagamento de salários (contra cheques) aos seus funcionários, discriminando todos os valores pagos e descontados dos trabalhadores, além dos dados da empresa e função ou cargo do trabalhador. CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA: DA SEGURANÇA E PROTEÇÃO DO TRABALHADOR EM FRIGORÍFICOS – Fica obrigatório as empresas fornecerem EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual) aos funcionários no setor de frigorífico de acordo com o grau de risco, para prevenção de acidentes e doenças do trabalho. CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL – Fica estabelecido que as empresas recolham em favor da FECOMÉRCIO/CE, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de contribuição Empresarial Patronal, para cobrir despesas da referida Federação, devidamente autorizado em Assembleia, referido recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de abril de 2026, através de boleto bancário emitido pela própria FECOMÉRCIO. CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA: PAGAMENTO DE SALARIO - O pagamento de salario mensal deve ser realizado até o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado. CLAUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA: LIVRO DE PONTO – As empresas que tiverem acima de 10 funcionários se obrigam a adotar o registro de ponto em livros, fichas, relógio de ponto digital ou analógico. Deverão também manter em local visível o quadro ou ficha com horário dos empregados. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA: REGISTRO DE EMPREGADOS: As empresas serão obrigadas a proceder a assinatura da carteira de trabalho de seus empregados em até 5 DIAS após o inicio do contrato de trabalho conforme artigo 29 CLT. CLAUSULA QUINQUAGESIMA:_ PAGAMENTO DE 13º SALARIO – O pagamento do 13º salario aos empregados abrangidos por esta convenção deve ser realizado a primeira parcela até o dia 30/11/2026 e a segunda parcela até o dia 20/12/2026. CLÁUSULA QUINQUAGESIMA PRIMEIRA: QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS- A empresa obrigatoriamente deverá quitar o termo de rescisão de contrato de trabalho das verbas rescisórias, realizando a quitação total em até 10 dias seguidos, contando a data do afastamento. § único- Em caso de negativa de recebimento por parte do trabalhador, a empresa poderá proceder a consignação em juízo. CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: PRIMEIROS SOCORROS - As empresas manterão a disposição dos empregados caixa de material para primeiros socorros para pequenas necessidades e/ou acidentes. CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: DESCONTO DE MERCADORIAS - Fica proibido as empresas abrangidas por esta convenção coletiva efetuar desconto nos salários e/ou premiações de seus empregados, em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas, salvo comprovação de dolo ou culpa do empregado. CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA: QUITAÇÃO ANUAL - A declaração de quitação anual dos contratos individuais de trabalho nos termos do art. 507-b da lei 13467/2017 será feita perante o sindicato laboral, que verificara as condições dos termos de quitação das obrigações trabalhistas, e expedira o respectivo termo de quitação e obrigações, constando dados do empregado e da empresa e o período em que a quitação abrangerá. § único: Taxa de Termo de Quitação Anual - Para expedição do Termo de Quitação Anual será cobrada uma taxa no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) a ser paga pela empresa. CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA: ULTRATIVIDADE - As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Todos os direitos postados em clausulas convencionadas anteriormente estarão vigentes até que seja firmado nova convenção ou acordo coletivo visando a melhoria da condição social dos trabalhadores. CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA: FÉRIAS DO COMERCIARIO - Será permitido o parcelamento de pagamento de férias em até 03 períodos, sendo que um dos períodos não será inferior a dez dias. CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA: CONVENIO SAÚDE DEOVITA – Fica facultado as empresas celebrar convenio saúde com o sindicato Laboral para atendimento médico em clinicas e hospitais. CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA : ENVIO DE DADOS DOS EMPREGADOS AO SINDICATO LABORAL - A s empresas ficam facultadas quando solicitadas a enviar os dados dos empregados para confecção das guias de recolhimento de mensalidade social e taxa negocial, sendo que este envio não ofenderá a Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD. CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA: As divergências na aplicação desta convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Estado do Ceará. CLÁUSULA SEXAGESIMA: A presente Convenção Coletiva do Trabalho deverá ser submetida à homologação da Delegacia Regional do Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.