Acordo Coletivo

Registro MTE CE000533/2026 · Solicitação MR019967/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
06/04/2026 a 27/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Oficiais, Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas e Vestuário, Masculinos, Unissex, Moda Praia, Esporte, Infanto-Juvenil, Fardamento, Cama, Mesa e Banho, Recém-Nascido e Surf de Fortaleza , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de abril de 2026 a 27 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Oficiais, Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas e Vestuário, Masculinos, Unissex, Moda Praia, Esporte, Infanto-Juvenil, Fardamento, Cama, Mesa e Banho, Recém-Nascido e Surf de Fortaleza , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COMPENSAÇÃO - DIAS PONTES

Entre as partes empregador e empregados , fica instituído o presente acordo coletivo de trabalho que os empregados que fazem parte dos setores de Produção e Apoio ao setor industrial trabalharão nos dias: 11 / 09/2026, 25/09/2026, 16/10/2026, 30/10/2026, 06/11/2026 e 27/11/2026 no horário de 7:00h às 17:00h (sextas-feiras), tendo a finalidade de compensar as folgas dos dias 19/02/2026 e 20/02/2026 e gozar do descanso nos dias 20/04/2026 (segunda-feira) e 05/06/2026 (sexta-feira) no horário integral do expediente . O presente acordo obedece ao disposto no Art. 611-A , da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo Primeiro: Ficando acertado neste acordo, que as faltas ocorridas nestes dias, serão descontadas na folha de pagamento do mês em curso, apenas o dia da compensação, não sendo incluso o descanso semanal. Parágrafo Segundo: A Jornada de trabalho será alterada nas sextas-feiras no horário de 7:00h às 17:00h e intervalo de 30m para a compensação da jornada de trabalho dos dias: 19/02/2026, 20/02/2026, 20/04/2026 e 05/06/2026. Parágrafo Terceiro: Os empregados que forem admitidos no curso do referido acordo, passarão a reger-se pelo mesmo, desde que avisados no ato da admissão. Parágrafo Quarto: Os empregados demitidos antes das folgas, receberão os dias já compensados na modalidade hora extra com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo da hora normal.

CLÁUSULA QUARTA - DO FORO COMPETENTE

As divergências surgidas entre as partes constantes na execução de presente acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da comarca de Fortaleza no Estado do Ceará.

CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES

As partes contratantes estão na obrigação de observar e cumprir o estatuto do presente acordo. A violação de qualquer de suas cláusulas sujeitará a parte infratora na multa correspondente ao valor de 01 (um) salário da classe na época da violação, observado o valor do parágrafo único do art.622 da CLT, quando o infrator for o responsável dos empregados. E, por acharem justos e contratados, firmam o presente instrumento, que vai assinado pela representante legal da empresa e pelas representantes do sindicato laboral.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.