Acordo Coletivo
Registro MTE BA000249/2026 · Solicitação MR017701/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Empresas de Linha de Montagem, de Componentes, de Conjuntos Industrializados em Plásticos, Tecidos, Embalagens, Produtos Médicos e Equipamentos Hospitalares, Moves, Toldos Andaimes, Palcos, Camarotes e Arquibancadas do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Empresas de Linha de Montagem, de Componentes, de Conjuntos Industrializados em Plásticos, Tecidos, Embalagens, Produtos Médicos e Equipamentos Hospitalares, Moves, Toldos Andaimes, Palcos, Camarotes e Arquibancadas do Estado da Bahia , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO DE INGRESSO E PISO NORMATIVO
O piso salarial de ingresso dos trabalhadores que forem contratados sem qualificação profissional, durante o período experimental de até 90 dias, será igual ao salário mínimo vigente. Parágrafo Único: Findando o prazo experimental previsto no caput desta clausula, este piso salarial passa a ser, automaticamente, de R$ 1.776,20 (hum mil setecentos e setenta e seis reais e vinte centavos) mensal. a) todos os trabalhadores que ganham acima do piso salarial, terão um reajuste no percentual de 7% ( sete por cento) proporcional, a partir de 1° de Janeiro de 2026. b) Não Havendo a devida execução desse parágrafo no mês da efetiva assinatura deste Acordo, por parte do empregador; este deverá pagar multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial do trabalhador e adicionais de 10% (dez por cento) a cada mês subsequente ao da assinatura deste Acordo, em favor dos obreiros e do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa fica obrigada a efetuar o pagamento do salário mensal, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. a) Optando a empresa pelo pagamento quinzenal, fica desde já autorizada a antecipação de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário. b) A empresa que já efetuam o pagamento de seus funcionários em datas pré-determinadas, manterão tal procedimento. c) Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, a empresa estabelecera condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de trabalho. d) O descumprimento do prazo estabelecido, do salário, acarretará a empresa, uma multa no valor correspondente a 1/30 (um trinta Avos) de salário por dia de atraso, e uma multa adicional de 10% até o máximo prazo do vigésimo dia por atraso. e) ocorrendo atraso de salário por motivo de greve, feriado bancário ou por recusa dos empregados no recebimento, não será aplicado a empresa penalidades. f). Ficam determinado que a empresa repasse copias de comprovantes de pagamentos dos FGTS, INSS, folha de salário,13ª salário, férias, PLR, e indenizações rescisórias a ser encaminhado para o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A empresa fornecera aos seus empregados, demonstrativo de pagamento contendo identificação da empresa, descriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimentos do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência da folha de pagamento da empresa). Parágrafo Primeiro: Vedado a Empresa opera quaisquer descontos sob os vencimentos dos seus empregados, ressalvado apenas aqueles descontos já previstos em lei, convenção coletiva de trabalho e acordos coletivos de trabalho. Parágrafo segundo: A penalidade desta clausula fica estipulado a Empresa o pagamento no valor do piso salarial base em favor do Sindicato laboral de 50%(cinquenta por cento) e dos trabalhadores 50%(cinquenta por cento) a cada mês que não ocorra as devidas informações e lançamentos na folha dos vencimentos, gratificações e as reais funções que o trabalhador venha ocupar mediante ao tempo de serviços.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO SUBSIDIADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA EMPRESARIAL DE ASSISTENCIA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMOS DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTE ADMISSIONAL
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.