Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE BA000243/2026 · Solicitação MR020676/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente Reajuste 6,50% 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das indústrias e dos empregados das indústrias de beneficiamento de mármores, granitos e similares , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Amélia Rodrigues/BA, Camaçari/BA, Candeias/BA, Dias d'Ávila/BA, Feira de Santana/BA, Lauro de Freitas/BA, Mata de São João/BA, Pojuca/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Salvador/BA e Simões Filho/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das indústrias e dos empregados das indústrias de beneficiamento de mármores, granitos e similares , com abrangência territorial em Alagoinhas/BA, Amélia Rodrigues/BA, Camaçari/BA, Candeias/BA, Dias d'Ávila/BA, Feira de Santana/BA, Lauro de Freitas/BA, Mata de São João/BA, Pojuca/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Salvador/BA e Simões Filho/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria corresponderá, em 1º de janeiro de 2026 a R$ 1.637,97 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos). Parágrafo 1º - Durante o período do contrato de experiência, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, o piso será equivalente ao salário mínimo, fixado em Lei. Parágrafo 2º - As empresas que tenham piso superior ao desta convenção, não poderão reduzi-lo, em razão desta cláusula. Parágrafo 3º - O pagamento das diferenças salariais retroativos aos meses de janeiro/26, fevereiro/26 e março/26 serão pagas em 2 (duas) parcelas iguais nas folhas de abril/26 e maio/26.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO OPERÁRIO QUALIFICADO

O piso salarial do operário qualificado, em 1º de janeiro de 2026, é de R$ 2.348,35 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) Parágrafo 1º - Operário qualificado é profissional que exerce, em caráter permanente, as funções inerentes aos cargos de serrador, cortador, polidor, assentador e medidor, assim conceituados: I - Serrador é o profissional que opera teares convencionais, jumbos e diamantados; II - Cortador é o profissional que corta mármores ou granitos em máquinas convencionais ou automáticas, interpretando plantas e desenhos técnicos; III - Polidor é o profissional que pule mármores e granitos em máquinas convencionais ou automáticas, inclusive o polidor de bancada IV - Assentador é o profissional que executa serviços externos de colocação de peças de mármores e granitos. V - Medidor é o profissional que executa serviços externos de medição e especificação, interpretando plantas e desenhos técnicos, e a devida reprodução no papel ou equivalente das interpretações e medições acima referidas. Parágrafo 2º - O enquadramento na condição de operário qualificado exige, além do exercício de uma das atividades descritas no parágrafo anterior, o atendimento alternativamente dos seguintes requisitos: I - Exercício mínimo de um ano na função, a ser comprovado mediante anotação na carteira de trabalho; II - Diploma de conclusão de curso de formação profissional, em um dos ofícios acima descritos, fornecido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI ou pela secretaria do trabalho e bem-estar social - SETRABES. Parágrafo 3º - Os requisitos referidos no parágrafo segundo serão exigidos dos profissionais que venham a ser admitidos nas empresas a partir de 1º de janeiro de 2026, ainda que já tenham exercido em outras empresas o correspondente ofício. Parágrafo 4º - O pagamento das diferenças salariais retroativos aos meses de janeiro/26, fevereiro/26 e março/26 serão pagas em 2 (duas) parcelas iguais nas folhas de abril/26 e maio/26.

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL DO EMPREGADO ADMINISTRATIVO

O piso salarial do empregado que exerce a função administrativa de escritório em 1º de janeiro de 2026 é de R$ 1.704,59 (um mil, e setecentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Parágrafo 1º - Empregado em função administrativa especializada é o profissional que atua na área administrativa exercendo algumas das seguintes atividades: I - Controle de contas a pagar ou receber. II - Controle de tesouraria. III - Administração e controle de documentação de pessoal. IV - Organização de documentação ou preparação da mesma para lançamento contábil. V - Controle de material e administração de serviços gerais. Parágrafo 2º - Não está incluído no âmbito desta cláusula o profissional que atua predominantemente como mensageiro. Parágrafo 3º - O pagamento das diferenças salariais retroativos aos meses de janeiro/26, fevereiro/26 e março/26 serão pagas em 2 (duas) parcelas iguais nas folhas de abril/26 e maio/26.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL DO AJUDANTE PRÁTICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESJEJUM/CAFÉ MATINAL OU CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NA CCT EM VIGOR
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.