Acordo Coletivo

Registro MTE RS002784/2026 · Solicitação MR049955/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
13/02/2025 a 12/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

Partes signatárias

VALE QUANTO PESA LTDA
CNPJ 04873430000179

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de fevereiro de 2025 a 12 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO 10%

A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros comercializados pela mesma, autorizada pela Lei 13 419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.

CLÁUSULA QUARTA - DA RETENÇÃO

A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento), do valor faturado à título de taxa de serviços, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente. Do saldo, equivalente a 67% (sessenta e sete por cento), será distribuída aos empregados da empresa, na proporção devida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação anexo.

CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL

A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá a proporcionalidade da frequência mensal, salvo nos casos de férias e faltas justificadas através de atestado médico, e, perderá o direito de 50% dos pontos do mês, o empregado que neste faltar ao serviço por 01 (um) dia e acima de 3 dias 100% dos pontos, sem nenhuma justificativa.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERIODO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO PERÍODO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PERIODO DE AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PERIODO DE VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MAJORAÇÃO TRIBUTÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS TERMOS DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO PELO CLIENTE
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.