Acordo Coletivo
Registro MTE RS002784/2026 · Solicitação MR049955/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de fevereiro de 2025 a 12 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO 10%
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros comercializados pela mesma, autorizada pela Lei 13 419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DA RETENÇÃO
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento), do valor faturado à título de taxa de serviços, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente. Do saldo, equivalente a 67% (sessenta e sete por cento), será distribuída aos empregados da empresa, na proporção devida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação anexo.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá a proporcionalidade da frequência mensal, salvo nos casos de férias e faltas justificadas através de atestado médico, e, perderá o direito de 50% dos pontos do mês, o empregado que neste faltar ao serviço por 01 (um) dia e acima de 3 dias 100% dos pontos, sem nenhuma justificativa.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERIODO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO PERÍODO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PERIODO DE AFASTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PERIODO DE VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MAJORAÇÃO TRIBUTÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS TERMOS DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO PELO CLIENTE
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.