Acordo Coletivo
Registro MTE BA000236/2026 · Solicitação MR023959/2025 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES , com abrangência territorial em Candeias/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES , com abrangência territorial em Candeias/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
1- A partir de 01/01/2025 , os pisos salariais de admissão dos trabalhadores abrangidos por esse acordo ficam estabelecidos conforme abaixo: A) Fica estabelecido para os trabalhadores abrangidos por este acordo, durante sua vigência e que exerçam as funções de Office-boys, agente de portaria I e II, faxineiras, e ajudante de carregamento, auxiliares de serviços em geral e expedição, o piso salarial de R$ 1.590,41 (um mil, quinhentos e noventa reais e quarenta e um centavo) ; B) Para os empregados que exerçam a função de auxiliar contábil, auxiliar administrativo, telemarketing, pintor, auxiliar de expedição I, de operador e almoxarife, Assistente Administrativo RH, Assistente Administrativo de DP, Analista de laboratório químico e pedreiro, fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.795,34 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos) ; C) Fica estabelecido para os demais trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, durante sua vigência e que não exerçam as funções acima especificadas, o piso salarial de R$ 3.015,37 (três mil e quinze reais e trinta e sete centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAL
A partir de 01/01/2025 o percentual de aumento acordado para reajuste salarial é de 4.77 % , baseado nos últimos doze meses, aplicado sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2024 e sua vigência terá a duração do seguinte período de: 01/01/2025 a 31/12/2025 .
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que no caso de não ser efetuado pela empresa o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, bem como do 13 o salário e férias nos respectivos prazos legais, incidirá multa correspondente a 10% em caso de atraso de salário inferior a 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente, em favor do trabalhador.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - EQUIPARAÇÃO SALÁRIAL
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DE FAMILIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO REFEIÇÃO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.