Acordo Coletivo
Registro MTE AP000012/2026 · Solicitação MR012185/2026 · registrado em 14/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Pedra Branca do Amapari/AP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Pedra Branca do Amapari/AP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá reajuste salarial de 4,49% ( quatro inteiros e quarenta e nove centésimos ) , correspondente ao acumulado anual do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, aos empregados admitidos até 31 de agosto de 2025 , incidente sobre os salários vigentes em 31/10/2025, a partir de 01 de novembro de 2025 . Parágrafo único – Os empregados admitidos a partir de 01 de setembro de 2025 não farão jus ao reajuste previsto no caput desta cláusula, por já terem seus salários estabelecidos de acordo com as condições econômicas vigentes à época da contratação.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de novembro de 2025 , o piso salarial dos empregados da AMAPÁ MINERALS LTDA. será equivalente ao piso salarial nacional da categoria , hoje fixado em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais) . Parágrafo único – Havendo reajuste do piso nacional durante a vigência deste Acordo Coletivo, o valor do piso salarial da empresa será automaticamente atualizado, observando-se o mesmo índice e a mesma data de aplicação.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Considera-se hora noturna o trabalho realizado entre 22h00min de um dia e 05h00min do dia seguinte . Os empregados que tenham em sua jornada de trabalho o horário compreendido acima serão remunerados com adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal. 5.1. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto nesta cláusula, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 73 da CLT. 5.2. O pagamento do adicional noturno está condicionado à marcação original em relógio de ponto ou cartão externo, para empregados em atividades remotas; na falta de uma dessas informações, não será reconhecida a solicitação.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-ALUGUEL DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES – CAFÉ DA MANHÃ, ALMOÇO, JANTAR E CEIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO / AUXÍLIO MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INCENTIVO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO / PCD’S / JOVEM APRENDIZ
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.